Medidas protetivas e defesa

Descumprimento de medida protetiva: crime, pena, prisão e defesa

O descumprimento de medida protetiva pode gerar crime autônomo, flagrante e discussão sobre prisão preventiva. Veja a pena vigente, as mudanças de 2026 e os principais pontos de defesa.

  • Pena atual de 2 a 5 anos e multa, com alteração importante em 2026.
  • Prisão preventiva não é automática: exige fundamentos concretos.
  • Contato iniciado pela vítima pode ser relevante, mas não revoga a medida.
Por Dr. Stivel CarvalhoAtualizado em 22/09/2026Leitura de 17 min
Dr. Stivel Carvalho, OAB/CE 34.702, em conteúdo sobre defesa em medidas protetivas
Dr. Stivel CarvalhoOAB/CE 34.702 · Stivel Carvalho Advogados

Resposta direta

Em resumo

Descumprir conscientemente uma medida protetiva vigente pode configurar o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. A pena atual é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

O fato pode gerar prisão em flagrante e, em determinadas situações, pedido ou decretação de prisão preventiva. Isso não torna a preventiva automática: o CPP exige fundamentação concreta e análise dos requisitos cautelares.

A defesa deve examinar o texto da ordem, sua vigência, a forma de ciência, a conduta atribuída e as provas. Contato iniciado pela pessoa protegida e monitoração eletrônica exigem análise especialmente cuidadosa.

02Pena e prisão

A pena atual é de 2 a 5 anos e multa. Flagrante, fiança e preventiva têm regras próprias e não devem ser confundidos.

03Defesa documental

Decisão, ciência da ordem, mensagens, localização, câmeras e contexto concreto podem ser decisivos para compreender a acusação.

Uma acusação de descumprimento de medida protetiva cria um problema novo e autônomo em relação ao fato que originou a proteção. O homem pode ter de responder pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha, lidar com flagrante, pedido de prisão preventiva, monitoração eletrônica ou uma nova investigação, mesmo que a acusação inicial ainda esteja sendo discutida.

Por isso, a pergunta correta não é apenas “eu mandei uma mensagem?” ou “eu cheguei perto?”. A análise precisa começar pela decisão que estava vigente, pela forma de ciência dessa ordem, pela conduta concreta atribuída e pelas provas disponíveis. Uma proibição de contato pode ter alcance diferente de uma ordem de distância mínima; uma restrição de local pode exigir leitura específica; e o monitoramento eletrônico ganhou regras próprias em 2026.

Este guia explica a pena atual, quando pode haver prisão, como o STJ vem tratando a violação consciente da ordem e por que situações como contato iniciado pela pessoa protegida exigem cuidado. O conteúdo é informativo e não substitui a leitura do processo concreto.

Descumprir medida protetiva é crime?

Sim. No contexto da Lei Maria da Penha, descumprir uma decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência pode configurar crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Isso significa que a investigação pelo descumprimento pode existir mesmo que o fato que originou a medida ainda esteja sendo apurado ou que não exista condenação pelo episódio inicial.

O ponto central não é saber se a pessoa concordava com a medida ou se considerava a restrição exagerada. Enquanto a ordem estiver vigente, ela deve ser observada até que seja modificada ou revogada pelo juízo competente. A defesa pode questionar a necessidade, a extensão ou a manutenção da medida pelos instrumentos processuais cabíveis, mas essa discussão não transforma, por si só, uma restrição vigente em facultativa.

Em junho de 2026, no REsp 2.254.350/SP, a Quinta Turma do STJ definiu o art. 24-A como crime formal e de mera conduta: a consumação pode ocorrer com a violação consciente da decisão judicial, sem necessidade de um resultado adicional e sem que a mensagem ou aproximação contenha uma ameaça explícita. Para a defesa, isso desloca a análise para quatro perguntas concretas: qual era a ordem, ela estava vigente, havia ciência inequívoca e a conduta atribuída realmente violou o comando?

Desde 2025, o Código Penal também contém o art. 338-A, introduzido pela Lei nº 15.280/2025, dentro de um conjunto legislativo voltado às medidas protetivas em crimes contra a dignidade sexual. Nos casos regidos pela Lei Maria da Penha, contudo, o art. 24-A continua sendo a referência especial e expressa para o descumprimento. Antes de discutir tese defensiva, é necessário identificar qual decisão foi supostamente descumprida e em qual contexto jurídico ela foi concedida.

Qual é a pena por descumprimento de medida protetiva em 2026?

Para fatos submetidos à redação atual do art. 24-A, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Essa faixa foi estabelecida pela Lei nº 14.994/2024, publicada em 10 de outubro de 2024, e substituiu a pena anterior de detenção de 3 meses a 2 anos. A pena atual pode influenciar não apenas eventual condenação, mas também a análise processual de cautelares e prisão preventiva.

Em 2026 surgiu uma alteração adicional. A Lei nº 15.383/2026 incluiu no art. 24-A uma causa de aumento de 1/3 até a metade quando o descumprimento decorre da violação de áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial. A mesma lei transformou a monitoração eletrônica em medida protetiva expressa e autônoma e determinou prioridade de utilização em hipóteses específicas, inclusive quando houve descumprimento anterior.

SituaçãoRegra relevante
Art. 24-A na redação atualReclusão de 2 a 5 anos e multa.
Violação de área de exclusão monitoradaAumento de 1/3 até a metade, conforme o § 4º incluído em 2026.
Remoção, violação ou alteração da tornozeleira sem autorizaçãoAumento de 1/3 até a metade, nas hipóteses legais.
Fato praticado antes de lei penal mais gravosaExige análise da lei vigente na data do fato e da regra constitucional de irretroatividade da lei penal mais severa.

A data do suposto descumprimento é, portanto, um dado defensivo importante. A Constituição determina que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A elevação da pena promovida em 2024 e a causa de aumento ligada à monitoração eletrônica, vigente desde a publicação da Lei nº 15.383 em 10 de abril de 2026, não podem ser simplesmente aplicadas a fatos anteriores de maneira mais gravosa.

Atenção a informações desatualizadas na internet

O PL 3.052/2026 propõe aumentar para 4 a 8 anos a pena do art. 338-A e unificar a disciplina do descumprimento, mas em 22 de setembro de 2026 o projeto ainda está em tramitação no Senado. A pena vigente do art. 24-A da Lei Maria da Penha continua sendo de 2 a 5 anos e multa.

Por isso, uma página, vídeo ou postagem que informe pena diferente pode estar tratando da redação antiga ou de projeto que ainda não virou lei. Em uma acusação concreta, a defesa deve fixar a data do fato, conferir a legislação vigente naquele momento e só então avaliar a consequência penal possível.

O que pode ser considerado descumprimento de medida protetiva?

Não existe uma lista única capaz de substituir a leitura da decisão. Medidas protetivas podem proibir aproximação, contato por qualquer meio, presença em determinados locais, ingresso na residência, porte de arma ou outras condutas específicas. Em 2026, a Lei Maria da Penha passou também a prever expressamente a monitoração eletrônica entre as medidas que podem ser impostas.

Na prática, alegações de descumprimento costumam envolver mensagens, ligações, aproximações presenciais, idas ao endereço da pessoa protegida, permanência em áreas proibidas ou tentativas de comunicação indireta. Entretanto, a conclusão jurídica depende da redação exata da ordem. Uma decisão pode proibir qualquer contato; outra pode combinar distância mínima com restrições adicionais; outra pode conter regras específicas relacionadas a residência, trabalho ou filhos.

  • Leia a decisão completa, inclusive eventuais alterações posteriores.
  • Identifique a distância mínima e os locais expressamente abrangidos.
  • Confira se a proibição inclui mensagens, ligações, redes sociais ou contato por terceiros.
  • Verifique se existem regras próprias para retirada de pertences, filhos ou comparecimento a locais necessários.
  • Se houver monitoração, confirme as áreas de exclusão e as orientações formalmente fornecidas.

O STJ reforçou em 2026 que o art. 24-A não exige que o contato seja ameaçador para que se examine a tipicidade. No REsp 2.254.350/SP, o tribunal considerou relevante a violação consciente da proibição, não o tom agressivo ou amistoso da mensagem. Isso torna arriscado imaginar que uma mensagem “educada” ou voltada à reconciliação seja automaticamente permitida.

O mesmo raciocínio vale para situações aparentemente justificáveis, como buscar roupas, entregar objetos ou conversar sobre filhos. A necessidade prática pode ser legítima, mas deve ser compatibilizada com a ordem judicial. O caminho seguro é resolver a necessidade sem criar uma nova alegação de descumprimento, utilizando a via judicial ou outra solução formalmente adequada ao caso.

Descumprimento de medida protetiva dá prisão?

Pode haver prisão, mas é importante separar três institutos diferentes: prisão em flagrante, fiança e prisão preventiva. O art. 24-A da Lei Maria da Penha prevê expressamente que, na hipótese de flagrante por esse crime, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. Isso não significa que toda notícia de descumprimento terminará necessariamente em prisão ou manutenção da custódia.

A prisão preventiva exige fundamentação própria. O art. 312 do Código de Processo Penal determina a demonstração dos pressupostos cautelares e de perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, além de fatos concretos que justifiquem a medida. Desde a Lei nº 15.272/2025, o § 4º do art. 312 também declara incabível a preventiva fundada apenas na gravidade abstrata do delito.

O art. 313 do CPP admite a preventiva, entre outras hipóteses, em crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos e nos casos de violência doméstica e familiar para garantir a execução das medidas protetivas. Como a pena máxima atual do art. 24-A é de cinco anos, a análise cautelar precisa ser feita com especial atenção, mas sempre em conjunto com os requisitos concretos do art. 312 e com a avaliação sobre a suficiência de medidas menos gravosas.

InstitutoO que deve ser analisado
Prisão em flagranteCircunstâncias imediatas do fato e requisitos legais do flagrante.
Fiança no art. 24-ANo flagrante por esse crime, somente a autoridade judicial pode concedê-la.
Prisão preventivaPressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentos concretos e adequação das cautelares alternativas.

No Ceará, o HC 0622499-13.2025.8.06.0000, julgado pela 2ª Câmara Criminal, tratou de prisão em contexto de perseguição e descumprimento de medidas protetivas. O acórdão destacou que a manutenção da custódia depende de elementos concretos e da insuficiência das cautelares alternativas. O precedente é útil justamente porque mostra que a pergunta “vou ser preso?” não deve ser respondida apenas com o nome do crime, mas com a leitura do contexto cautelar.

A defesa cautelar, portanto, não se resume a dizer que a pessoa tem residência fixa ou bons antecedentes. Esses dados podem integrar o quadro, mas o foco deve recair nos fundamentos concretos da prisão, no risco apontado, na conduta atribuída, no histórico relevante e na possibilidade de medidas menos gravosas quando juridicamente cabíveis.

Como funciona a defesa em acusação de descumprimento?

Uma defesa consistente começa por reconstruir o fato em ordem lógica. É preciso comparar o texto da decisão com aquilo que a acusação afirma ter ocorrido. Isso evita uma resposta genérica e permite identificar se existe correspondência entre a conduta atribuída e a obrigação efetivamente imposta pelo juízo.

O segundo ponto é a ciência da ordem. No REsp 2.254.350/SP, o STJ destacou que a condenação examinada pelas instâncias ordinárias estava apoiada em ciência inequívoca das medidas e em contato voluntário. Por isso, a defesa deve verificar como, quando e sobre qual conteúdo a pessoa foi cientificada, sem presumir que a mera frase “não assinei um papel” resolva a questão.

O terceiro ponto é a voluntariedade do comportamento. O STJ rejeitou, no precedente de junho de 2026, a necessidade de um “dolo específico” de ameaçar ou produzir resultado adicional; ainda assim, a própria decisão fala em violação consciente. Isso torna relevantes fatos como erro sobre o alcance da ordem, coincidência não provocada, dinâmica real do encontro, registros de localização e outros elementos capazes de esclarecer se houve efetiva decisão voluntária de violar o comando.

  • decisão completa e eventuais decisões posteriores;
  • certidão, mandado ou registro da forma de ciência da medida;
  • conversas integrais, e não apenas prints isolados;
  • registros de chamadas, localização e deslocamento quando pertinentes;
  • imagens de câmeras e testemunhas que possam esclarecer a dinâmica;
  • documentos sobre filhos, trabalho, residência ou retirada de pertences quando relacionados ao encontro;
  • registros de eventual contato iniciado pela pessoa protegida.

Quando a acusação se apoia em WhatsApp, Instagram, áudio ou outro conteúdo eletrônico, preservar contexto e integridade é particularmente importante. O site possui um guia específico sobre provas digitais em acusações de ameaça na Lei Maria da Penha, que pode ser útil para compreender por que arquivos originais, conversas completas e cronologia são mais informativos do que recortes isolados.

Se o homem sustenta que a narrativa foi inventada, distorcida ou apresentada sem contexto, a análise pode também se conectar à nossa página sobre defesa em falsas acusações. Isso, porém, não autoriza tratar toda denúncia arquivada ou toda absolvição como prova automática de falsidade: a defesa deve separar falta de prova, divergência de versões e eventual acusação deliberadamente falsa.

Consentimento da vítima afasta o crime de descumprimento? O que o STJ decidiu em 2026

Em 2026, decisões das Turmas criminais do STJ evidenciaram uma tensão jurisprudencial relevante sobre os efeitos do consentimento da vítima no crime de descumprimento de medida protetiva. A questão não pode ser reduzida a uma regra simples de que “o consentimento nunca importa” nem à ideia oposta de que um convite da pessoa protegida libera automaticamente o contato.

Em abril de 2026, no AgRg no AREsp 3.027.650/SP, a Quinta Turma enfatizou que o art. 24-A também protege a autoridade da decisão judicial e reconheceu a tipicidade no caso examinado. Naquele processo, o alegado consentimento estava inserido em contexto de pressão psicológica e intimidação, circunstâncias que impediram tratá-lo como manifestação livre capaz de afastar a relevância penal da aproximação.

Em junho de 2026, no AgRg no REsp 2.234.709/PI, a Sexta Turma reafirmou orientação segundo a qual o consentimento livre e efetivamente comprovado para contato ou reaproximação pode afastar o elemento subjetivo do tipo e conduzir ao reconhecimento da atipicidade. O próprio acórdão ressalvou, porém, que esse consentimento não revoga judicialmente a medida protetiva.

O AgRg no HC 860.073/SC ajuda a delimitar a controvérsia: o STJ não afirmou que consentimento jamais produz efeito penal; naquele caso, entendeu que o alegado consentimento estava comprometido por intimidação. A diferença entre consentimento comprovado e livre e uma aproximação obtida sob pressão pode ser decisiva para a análise do dolo e da tipicidade.

Há ainda uma cautela técnica importante: essa tensão não deve ser apresentada como uma divisão cristalizada em que a Quinta Turma sempre entende de um modo e a Sexta sempre de outro. O próprio julgamento da Sexta Turma menciona precedentes anteriores do STJ, inclusive da Quinta Turma, que admitiram a relevância do consentimento em determinadas circunstâncias. O cenário atual é melhor descrito como uma controvérsia jurisprudencial dependente do contexto probatório.

Como provar que o contato foi realmente consentido?

Para a defesa de um fato já ocorrido, não basta afirmar que “ela deixou” ou que “ela me chamou”. É preciso verificar se houve consentimento, se ele foi livre, qual era seu alcance e como pode ser demonstrado. Uma mensagem isolada pode ter significado diferente quando lida com o diálogo anterior e posterior; uma reaproximação prolongada também pode produzir um quadro probatório distinto de um único encontro discutido pelas partes.

Elementos que podem ser relevantes, conforme o caso:

  • conversa integral mostrando quem iniciou o contato e como ele evoluiu;
  • mensagens, áudios ou registros em que exista convite claro para encontro ou reaproximação;
  • registros de chamadas e comunicações reiteradas entre as partes;
  • documentos ou mensagens sobre eventual reconciliação, retomada de convivência ou combinação de encontros;
  • provas sobre o contexto anterior e posterior ao contato, inclusive ausência ou presença de pressão, ameaça ou intimidação;
  • declarações da pessoa protegida e outros elementos independentes que confirmem ou contradigam a alegação de consentimento.

Esses elementos não funcionam como uma lista automática de absolvição. A defesa precisa relacioná-los ao conteúdo exato da medida e à acusação concreta. O que importa é demonstrar, quando houver base fática para isso, que a interação ocorreu em contexto incompatível com a intenção consciente de afrontar a ordem judicial, sem ignorar que a própria medida permanecia formalmente vigente.

Por isso, o consentimento pode ser relevante para discutir a responsabilidade penal por um episódio já ocorrido, mas não deve ser usado como autorização informal para novos contatos. Se a pessoa protegida procurou você, preserve a comunicação, evite ampliar a conversa por impulso e leve a decisão e os registros para análise antes de presumir que a restrição deixou de valer.

Tornozeleira eletrônica e áreas de exclusão: o que mudou em 2026?

A monitoração eletrônica ganhou importância significativamente maior em 2026. A Lei nº 15.383 inseriu a monitoração no art. 22 da Lei Maria da Penha como medida protetiva autônoma, com possibilidade de disponibilização à vítima de aplicativo ou dispositivo que alerte sobre aproximação. A lei também prevê instrução sobre funcionamento e áreas de exclusão, com registro da ciência nos autos.

Além disso, o sistema deve emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima quando o perímetro de exclusão fixado judicialmente for rompido. A lei estabeleceu prioridade de monitoração quando houver descumprimento anterior ou risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima. Esses elementos tornam os dados do dispositivo e a delimitação do perímetro particularmente relevantes em uma defesa.

Antes mesmo dessa alteração, a Sexta Turma do STJ decidiu, no REsp 2.224.804/PR, que o não comparecimento para instalação da tornozeleira determinada pelo juízo como forma de fiscalização poderia configurar descumprimento do art. 24-A. A decisão ressaltou a autoridade da ordem judicial e a efetividade da tutela protetiva.

Com a Lei nº 15.383/2026, a consequência ficou ainda mais expressa: a violação de área de exclusão monitorada ou a remoção, violação ou alteração não autorizada do dispositivo pode aumentar a pena de um terço até a metade. Em um caso concreto, a defesa deve conferir o termo de ciência, o perímetro estabelecido, os alertas registrados, eventuais falhas técnicas e a cronologia de deslocamento, sem presumir que todo alerta eletrônico prova sozinho uma conduta dolosa.

Fui acusado de descumprir: o que devo preservar agora?

Quando surge uma alegação de descumprimento, a qualidade da defesa costuma depender da rapidez em preservar a prova que já existe. Não é necessário “fabricar” uma narrativa defensiva; é necessário impedir que mensagens, imagens e registros objetivos desapareçam enquanto se organiza a cronologia.

A prioridade é guardar a decisão judicial completa e tudo o que demonstre sua ciência. Em seguida, preserve os registros diretamente relacionados ao episódio: mensagens completas, arquivos originais, histórico de chamadas, fotografias, vídeos, comprovantes de localização, recibos, registros de portaria, câmeras de segurança e nomes de pessoas que presenciaram o fato ou o contexto imediatamente anterior e posterior.

Checklist inicial de documentos

  • decisão da medida protetiva e eventuais alterações;
  • mandado, certidão ou registro de intimação;
  • boletim de ocorrência ou informação sobre a nova acusação, se disponível;
  • conversa integral com a pessoa protegida, inclusive mensagens anteriores e posteriores;
  • arquivos de áudio, vídeo e mídia em formato original;
  • registros de localização, câmeras e testemunhas pertinentes;
  • documentos sobre filhos ou compromisso inevitável relacionado ao local do encontro;
  • documentos sobre tornozeleira, termo de ciência, alertas ou atendimento técnico, se houver.

A lista não substitui a avaliação do caso, mas ajuda a evitar perda de evidência relevante.

Também é importante evitar duas reações comuns: apagar conteúdo por medo e procurar diretamente a pessoa protegida para pedir que “explique” o ocorrido. Apagar pode eliminar material útil à própria defesa; insistir em contato pode gerar nova controvérsia, especialmente quando a decisão contém proibição ampla de comunicação.

Se a acusação de descumprimento vier acompanhada de ameaça, perseguição, lesão ou outro fato, o cenário muda porque pode haver imputações adicionais e reflexos cautelares próprios. A organização documental deve, então, abranger o episódio completo, sem selecionar apenas trechos favoráveis e sem ignorar fatos que possam ser relevantes para a estratégia.

Defesa de homens acusados de descumprir medidas protetivas

A atuação nesse tipo de caso exige olhar simultaneamente para a medida protetiva, a imputação criminal e os reflexos familiares. Uma proibição de contato pode se cruzar com guarda e convivência; um afastamento do lar pode afetar pertences e moradia; uma nova ocorrência pode influenciar pedido de prisão ou monitoração. Tratar cada problema isoladamente pode produzir respostas contraditórias.

A Stivel Carvalho Advogados mantém atuação concentrada na defesa de homens submetidos a medidas protetivas e acusações no contexto da Lei Maria da Penha. O trabalho começa pela leitura da decisão e dos documentos, passa pela organização das provas e considera o estágio da investigação ou do processo, sem partir da premissa de que toda acusação é verdadeira ou falsa.

Quando o problema envolve medida protetiva vigente, a página de violência doméstica e medidas protetivas explica como o escritório organiza o atendimento e os principais reflexos familiares. Quando existe discussão sobre narrativa inventada ou distorcida, a análise pode ser complementada pela área de falsas acusações e pelos conteúdos já publicados sobre ameaça e prova digital.

O objetivo da defesa técnica é transformar uma situação frequentemente confusa em perguntas verificáveis: o que a decisão proibia, como houve ciência, o que efetivamente aconteceu, quais provas existem, qual risco cautelar está sendo apontado e quais medidas processuais são juridicamente possíveis. Não existe garantia de resultado; existe a necessidade de uma análise individual antes de decidir como responder.

Fontes oficiais, legislação e jurisprudência citadas

Este artigo foi atualizado em 22 de setembro de 2026 com base na legislação vigente e em decisões oficiais disponíveis até essa data. Em matéria penal e de medidas protetivas, alterações legislativas e novos julgamentos podem mudar pontos específicos, razão pela qual a data do fato e a data da consulta às fontes devem ser preservadas.

Os precedentes acima não funcionam como promessa de que outro processo terá o mesmo resultado. Cada julgamento depende dos fatos reconhecidos, das provas disponíveis e do conteúdo específico da ordem judicial analisada.

Se houver acusação concreta de descumprimento, a providência útil é confrontar essas regras com a decisão do seu processo. A análise individual deve partir dos documentos e da cronologia, não de respostas genéricas encontradas na internet.

Uma acusação de descumprimento pode gerar novo procedimento criminal e afetar a análise de risco da medida protetiva.

Quero analisar o descumprimento alegado Tenha, se possível, a decisão, a intimação e os registros relacionados ao episódio.
Dr. Stivel Carvalho, OAB/CE 34.702.

Atuação concentrada neste tipo de situação

Defesa de homens em acusações de descumprimento de medida protetiva

A Stivel Carvalho Advogados atua na defesa jurídica de homens submetidos a medidas protetivas e acusações no contexto da Lei Maria da Penha.

A análise considera a ordem judicial, a forma de ciência, a conduta atribuída, as provas disponíveis e eventual risco cautelar, além dos reflexos que o caso pode produzir sobre filhos e rotina familiar.

O atendimento começa pela organização dos documentos e não envolve promessa de resultado. Honorários e próximos passos são informados antes da contratação.

  • Leitura da decisão e identificação das restrições vigentes.
  • Organização de mensagens, localização, câmeras e outros elementos de prova.
  • Avaliação de flagrante, prisão preventiva e demais providências processuais cabíveis.
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Dúvidas frequentes

Perguntas comuns sobre descumprimento de medida protetiva

As respostas abaixo resumem dúvidas recorrentes de quem recebeu notícia de um possível descumprimento ou teme as consequências de uma conduta já ocorrida.

Elas não substituem a leitura da decisão, porque distância, proibição de contato, locais abrangidos e outras restrições variam de processo para processo.

Em caso de conflito entre uma orientação genérica e o texto da sua decisão, a ordem judicial concreta é o ponto de partida da análise.

Próximo passo

Foi acusado de descumprir uma medida protetiva?

Comece pela decisão que estava vigente na data do fato. Ela define o que era proibido e permite comparar a ordem com a conduta atribuída.

Em seguida, organize a forma de intimação e as provas do episódio: mensagens, localização, câmeras, documentos e eventual contato iniciado pela outra parte.

Com esses elementos, é possível avaliar o risco jurídico e as providências processuais cabíveis sem transformar uma situação já delicada em novo problema.

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  • Tenha a decisão ou intimação disponível
  • Separe as mensagens e os registros do episódio
  • Informe se houve flagrante, monitoração ou pedido de prisão