A lei não estabelece que toda medida dure 30, 90, 180 dias ou um ano.
Medidas protetivas e defesa
Medida protetiva tem validade? Quanto tempo dura e quando pode terminar
A medida protetiva não possui um prazo nacional fixo de 30, 90, 180 dias ou um ano. Pela Lei Maria da Penha e pelo Tema Repetitivo 1.249 do STJ, sua duração está ligada à persistência da situação de risco — e não ao simples passar do tempo.
- Entenda por que a medida não vence automaticamente só porque um prazo passou.
- Veja o que o STJ decidiu em 2026 sobre uma ordem que mencionava 90 dias.
- Saiba quando a vigência pode ser reavaliada e como o TJCE trata o tema no Ceará.
Resposta direta
Medida protetiva tem prazo para acabar?
Não existe um prazo nacional fixo que faça toda medida protetiva terminar automaticamente. O art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha determina que as medidas protetivas de urgência vigorem enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
O Tema Repetitivo 1.249 do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa lógica e definiu que a duração está vinculada à persistência do risco, razão pela qual as medidas devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. O mesmo precedente afastou a existência de um prazo obrigatório de revisão periódica.
Isso não significa que a medida seja eterna. Havendo elementos concretos de que a situação de risco se esvaziou, a vigência pode ser reavaliada judicialmente. Para o homem submetido à restrição, a consequência prática é importante: não é seguro concluir sozinho que a ordem “venceu” apenas porque meses se passaram ou porque um prazo aparece no documento.
A manutenção ou cessação depende da situação concreta de risco, não apenas do calendário.
Quando houver elementos de cessação do risco, a questão pode ser levada ao juízo para nova análise.
Uma das dúvidas mais comuns de quem está submetido a uma medida protetiva é aparentemente simples: “até quando isso vale?” O problema é que respostas como “90 dias”, “seis meses” ou “um ano” podem ser perigosamente incompletas. A legislação atual e a jurisprudência qualificada do STJ adotam uma lógica diferente: o centro da análise é a permanência ou a cessação da situação de risco.
Essa diferença tem efeito prático imediato. Um homem pode estar cumprindo proibição de contato, distância mínima, afastamento de determinados locais ou outras restrições e imaginar que o simples transcurso de uma data libera automaticamente a retomada da rotina anterior. Em 2026, o STJ analisou justamente um caso em que a decisão mencionava prazo de 90 dias e concluiu que não era possível presumir a perda automática de eficácia apenas pelo término daquele período.
Por isso, este artigo separa três perguntas que costumam ser misturadas: qual é a regra geral de duração, como verificar a vigência da decisão concreta e quando é possível provocar uma reavaliação judicial. A finalidade é permitir que o leitor compreenda a situação sem confundir informação geral com autorização para agir em um processo específico.
Medida protetiva tem validade?
Sim, a medida protetiva possui vigência jurídica, mas essa vigência não se confunde com um prazo fixo universal. O texto atual da Lei nº 11.340/2006, no art. 19, § 6º, estabelece que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
A mesma lei, no § 5º do art. 19, desvincula a concessão da medida da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, ação penal ou processo cível. Isso ajuda a entender por que a duração da proteção também não pode ser reduzida automaticamente à duração de um desses procedimentos. A pergunta jurídica não é simplesmente “o processo acabou?”, mas se permanece o risco que justificou a tutela.
Para o homem submetido à medida, a leitura correta é: não existe uma data geral de vencimento prevista em lei. A decisão concreta precisa ser examinada em conjunto com a evolução do processo e com eventual pronunciamento judicial posterior sobre manutenção, modificação ou revogação.
Quanto tempo dura uma medida protetiva?
Uma medida protetiva pode durar semanas, meses ou anos, porque a legislação não transforma o tempo transcorrido em critério automático de encerramento. O ponto central é a situação de risco. Enquanto o risco for considerado presente, a tutela pode permanecer; quando houver elementos concretos de esvaziamento dessa situação, abre-se espaço para reavaliação judicial.
Esse modelo evita duas simplificações opostas. A primeira seria afirmar que toda medida “vence” depois de certo número de dias. A segunda seria concluir que uma medida concedida por prazo indeterminado nunca pode terminar. Nenhuma dessas conclusões corresponde ao regime consolidado pelo STJ.
Em termos práticos:
- não existe prazo nacional de 30 dias;
- não existe prazo nacional de 90 dias;
- não existe prazo nacional de 180 dias;
- não existe prazo nacional de um ano;
- a vigência está vinculada à persistência do risco e à decisão judicial aplicável ao caso.
Se a sua decisão contém uma data específica, isso exige leitura do caso concreto e não deve ser tratado como uma autorização automática para retomar contato ou aproximação.
É justamente por isso que “quanto tempo dura a medida protetiva?” precisa ser respondido em duas etapas: primeiro, pela regra geral da Lei Maria da Penha e do Tema 1.249; depois, pela análise da decisão individual, das intimações e do histórico processual.
Medida protetiva vale 30, 90 ou 180 dias?
Não há uma regra legal que transforme 30, 90 ou 180 dias em prazo obrigatório para todas as medidas protetivas. Antes do Tema Repetitivo 1.249, existiam decisões e práticas locais com prazos determinados, o que ajudou a criar na internet a impressão de que haveria uma espécie de “validade padrão”. A jurisprudência qualificada do STJ afastou essa compreensão como regra geral.
Hoje, o dado decisivo é que o Tema 1.249 vinculou a duração à persistência do risco e afirmou que as medidas devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. Também estabeleceu que elas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica. Isso significa que não se pode construir uma regra nacional do tipo “passados 90 dias, a medida terminou”.
Há, porém, um problema ainda mais delicado: o que acontece quando a própria decisão entregue ao homem menciona 90 dias? Essa pergunta deixou de ser apenas hipotética, porque foi examinada diretamente pelo STJ em agosto de 2026.
E se a própria decisão disser que a medida vale por 90 dias?
No AgRg no RHC 229.445/RS, a Quinta Turma do STJ analisou uma ação penal por suposto descumprimento de medida protetiva. A defesa sustentava que a própria ordem havia fixado prazo de 90 dias e que o fato atribuído ao acusado ocorreu depois desse período.
O colegiado manteve a ação penal e aplicou o Tema 1.249. Segundo o acórdão, as medidas não se extinguem automaticamente pelo mero transcurso de eventual prazo fixado; a revogação ou modificação depende de decisão judicial expressa, precedida da verificação concreta da cessação do risco. O STJ também entendeu que a alegação de ausência de dolo ou erro sobre a vigência exigia exame do conjunto de fatos e provas, o que não poderia ser resolvido automaticamente naquela via.
O precedente é particularmente importante para quem recebeu uma intimação com data escrita. Mesmo nessa hipótese, não é seguro presumir, por iniciativa própria, que a ordem deixou de valer. A providência responsável é conferir o processo, identificar se houve decisão posterior e, se for o caso, levar a questão ao juízo pelos instrumentos adequados antes de retomar uma conduta antes proibida.
Prazo indeterminado significa que a medida pode durar para sempre?
Não. Prazo indeterminado não é sinônimo de prazo eterno. A expressão significa que a lei não tenta prever, no momento da concessão, quantos dias, meses ou anos serão necessários para a cessação do risco. A duração continua condicionada ao fundamento protetivo que justificou a medida.
O próprio Tema 1.249 rejeitou a ideia de uma sanção ilimitada. A medida protetiva possui natureza de tutela inibitória, voltada a impedir ou prevenir violência, e pode ser reavaliada quando surgirem elementos concretos de que o risco se esvaziou. A pessoa interessada pode provocar o juízo para que a situação seja examinada novamente, com contraditório.
Para a defesa, isso muda o foco. Em vez de sustentar apenas que “já passou muito tempo”, é necessário compreender quais fatos atuais, documentos, decisões e circunstâncias podem ser relevantes para a análise da persistência ou cessação do risco. Esse é um tema diferente de simplesmente contar dias no calendário.
O que o Tema Repetitivo 1.249 do STJ definiu sobre a duração?
O Tema Repetitivo 1.249 do STJ é a referência jurisprudencial central para esta matéria. A Terceira Seção julgou recursos representativos da controvérsia e consolidou uma tese que deve orientar os tribunais na interpretação da duração das medidas protetivas de urgência.
Em linguagem direta, o STJ estabeleceu quatro ideias essenciais: a medida é uma tutela inibitória autônoma; sua vigência não depende de BO, inquérito ou processo; sua duração está vinculada à persistência do risco e deve ser temporalmente indeterminada; e arquivamento, extinção de punibilidade ou absolvição não extinguem necessariamente a proteção. O tribunal também afastou prazo obrigatório de revisão periódica e admitiu reavaliação quando houver concretamente esvaziamento do risco.
O Tema 1.249 não impede a defesa de pedir reavaliação. Ele impede que a vigência seja tratada como um cronômetro automático. O debate passa a exigir análise concreta da situação de risco e contraditório antes da revogação.
Em agosto de 2026, o Informativo de Jurisprudência nº 898 do STJ voltou a destacar essa orientação. Para quem precisa tomar uma decisão prática, a mensagem permanece a mesma: a medida não deve ser tratada como vencida sem verificar a situação processual concreta.
Arquivamento do inquérito faz a medida protetiva acabar?
Não automaticamente. O Tema 1.249 afirma expressamente que o arquivamento do inquérito policial não origina, por si só, a extinção da medida protetiva. A razão é a autonomia da tutela: o procedimento criminal pode terminar e, ainda assim, o juízo entender que a situação de risco que justificou a proteção permanece.
Esse ponto pode parecer contraintuitivo para quem associa a medida protetiva a uma acusação penal específica. Juridicamente, porém, o STJ separou os planos. A decisão sobre existência de crime, oferecimento de denúncia ou continuidade do inquérito não resolve automaticamente a questão protetiva. A manutenção da medida precisa ser analisada sob a perspectiva do risco atual.
Isso também significa que o arquivamento pode ser um dado relevante dentro de uma estratégia defensiva, mas não deve ser tratado isoladamente como autorização para descumprir a ordem. O que importa é saber se houve decisão judicial sobre a vigência das restrições e como o risco foi avaliado.
E se o homem for absolvido no processo criminal?
A lógica é semelhante. O Tema 1.249 estabeleceu que a absolvição do acusado não acarreta necessariamente a extinção da medida protetiva, justamente porque a tutela não é uma pena criminal. O resultado do processo penal é relevante, mas não substitui automaticamente a análise do risco que fundamenta a medida.
Em precedente anterior, o REsp 1.775.341/SP, destacado no Informativo 770 do STJ, já havia afirmado a necessidade de ouvir a vítima antes da cessação da proteção em contexto de extinção da punibilidade. Esse entendimento foi incorporado e ampliado pela tese repetitiva posterior.
Como o site já possui um conteúdo específico sobre esse cenário, o aprofundamento está no artigo absolvição em violência doméstica, medidas protetivas e convivência com os filhos. Aqui, a conclusão necessária é apenas uma: absolvição não deve ser confundida com cancelamento automático da medida.
Uma medida protetiva pode durar anos?
Pode, desde que as instâncias responsáveis reconheçam a persistência concreta da situação de risco. Em março de 2026, a Quinta Turma do STJ julgou o AgRg no RHC 224.432/BA, no qual a discussão envolvia medidas impostas havia mais de três anos, arquivamento de inquérito e alegações de prejuízos profissionais.
No caso concreto, o STJ manteve as restrições porque as instâncias anteriores haviam apontado elementos que, segundo elas, demonstravam persistência do risco e da animosidade. O acórdão reiterou que a duração não se subordina ao arquivamento de inquérito, absolvição ou prazo predeterminado. A conclusão, portanto, não foi a de que medidas longas são automaticamente válidas, mas de que o mero tempo decorrido não basta para extingui-las.
Para a defesa, o precedente mostra por que pedidos baseados apenas na passagem dos anos tendem a ser insuficientes. É necessário organizar os fatos supervenientes, o cumprimento das restrições, alterações relevantes na vida das partes, decisões posteriores e outros elementos que possam ser juridicamente considerados na análise atual do risco.
Como funciona a reavaliação da medida protetiva?
O Tema 1.249 prevê que a medida não está sujeita a um prazo obrigatório de revisão periódica, mas pode ser reavaliada pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando houver constatação concreta de esvaziamento da situação de risco. A revogação deve ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor.
Isso é diferente de dizer que existe um “pedido automático” que sempre leva ao encerramento da medida. A discussão depende dos fundamentos da decisão original, do que ocorreu desde então e dos elementos atualmente disponíveis. Em alguns casos, o debate pode envolver manutenção integral; em outros, modificação de restrições; em outros, revogação.
O futuro artigo específico do cluster tratará em profundidade de revogação de medida protetiva, fundamentos e documentação. Nesta página, dedicada à duração, basta fixar a fronteira: se há dúvida real sobre persistência do risco, a saída juridicamente adequada é provocar a análise judicial, e não transformar a passagem do tempo em licença para descumprir a ordem.
Como funciona a duração das medidas protetivas no Ceará?
No Ceará, a Corregedoria-Geral da Justiça editou a Orientação nº 04/2025/CGJCE/COINT para disciplinar o procedimento de primeiro grau após o julgamento do Tema 1.249. O ato reconhece expressamente que as medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória e não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica.
A orientação estabelece que, após a concessão, podem ocorrer reavaliações de ofício ou a pedido do interessado quando constatado concretamente o esvaziamento do risco, com oitiva prévia da vítima e do suposto agressor. Se os fundamentos permanecerem, haverá manutenção ou prorrogação; se a cessação do risco for apurada, poderá ser proferida decisão de revogação.
Esse regramento é especialmente relevante para homens cujas medidas tramitam no Estado do Ceará porque mostra como o Tema 1.249 foi incorporado ao fluxo local. Ele também reforça uma distinção fundamental: uma movimentação processual de suspensão ou organização do acervo não equivale, por si só, à revogação da medida protetiva.
No Ceará, a medida protetiva acaba depois de um ano?
Não. O art. 5º da Orientação 04/2025 do TJCE menciona o decurso de um ano em determinadas medidas que tramitam em sede autônoma, mas esse marco é utilizado para disciplinar a suspensão do processo quando há continuidade do risco em contexto prolongado. Ele não cria um prazo de validade de um ano para a proteção.
O próprio ato determina que, durante a suspensão, o processo permanece sujeito à avaliação da cessação do perigo concreto e à futura decisão de revogação. Além disso, o § 3º do art. 6º estabelece que nenhum processo contendo medida protetiva de urgência poderá ser arquivado definitivamente sem decisão de revogação da tutela concedida.
Portanto, para quem lê no andamento processual referência a um ano, suspensão ou arquivamento de investigação, a conclusão deve ser cautelosa. O marco procedimental não funciona como autorização automática para retomar contato, aproximação ou outra conduta antes proibida.
Como saber se a minha medida protetiva ainda está vigente?
Não existe uma resposta confiável baseada apenas no número de meses transcorridos. Para verificar a situação concreta, é preciso começar pelo documento que concedeu a medida, identificar exatamente quais restrições foram impostas e conferir se houve decisões posteriores de manutenção, modificação, prorrogação, reavaliação ou revogação.
Também é importante diferenciar o andamento do processo que contém a medida de outros procedimentos relacionados. Arquivamento do inquérito, encerramento de ação penal ou uma absolvição não equivalem necessariamente à extinção da proteção. Da mesma forma, a existência de um prazo escrito na decisão inicial exige cuidado diante da jurisprudência atual do STJ.
Documentos úteis para essa conferência:
- decisão que concedeu a medida;
- mandado ou termo de intimação;
- eventuais decisões de prorrogação, modificação ou reavaliação;
- andamento processual atualizado;
- decisões sobre arquivamento de inquérito ou julgamento criminal, se existirem;
- documentos que mostrem consequências práticas atuais das restrições.
O objetivo não é reunir volume de papel, mas reconstruir com precisão quais ordens foram expedidas e se houve algum ato judicial posterior capaz de alterar sua vigência.
Até que essa análise esteja clara, a conduta mais segura é não interpretar por conta própria que a medida deixou de valer. Cumprir a ordem e discutir juridicamente sua manutenção são caminhos compatíveis: o homem pode preservar sua defesa sem criar um novo fato de descumprimento.
Quando procurar defesa jurídica para discutir a duração da medida?
A orientação se torna especialmente importante quando a decisão possui prazo expresso, a medida já dura há meses ou anos, o inquérito foi arquivado, houve absolvição, surgiram prejuízos profissionais ou familiares relevantes, ou existe dúvida concreta sobre uma restrição que o homem precisa observar no cotidiano. Nessas situações, a pergunta deixa de ser apenas acadêmica e passa a afetar decisões práticas.
Nossa página de atuação em violência doméstica e medidas protetivas apresenta como o escritório trabalha nesses casos. O foco é compreender a ordem judicial, organizar o histórico, identificar o estágio do procedimento e avaliar os instrumentos processuais compatíveis com os fatos disponíveis — sem prometer resultado e sem aconselhar descumprimento.
Para homens submetidos a medidas protetivas, esse tipo de análise pode evitar dois erros opostos: permanecer indefinidamente sem sequer verificar se existem elementos para reavaliação, ou agir como se a medida tivesse acabado sem confirmação judicial. Defesa técnica, nesse contexto, significa transformar dúvida sobre prazo em uma leitura documentada da situação jurídica atual.
Fontes oficiais e jurisprudência citadas
Este conteúdo foi estruturado com base em legislação e jurisprudência oficiais disponíveis até 21 de setembro de 2026. Os links abaixo levam exclusivamente a órgãos públicos ou tribunais, seguindo o padrão editorial adotado para referências jurídicas do site.
- Presidência da República — Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), texto atualizado.
- Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 1.249, tese jurídica.
- Superior Tribunal de Justiça — Informativo de Jurisprudência nº 898, de 25/08/2026.
- Superior Tribunal de Justiça — AgRg no RHC 229.445/RS, inteiro teor.
- Superior Tribunal de Justiça — AgRg no RHC 224.432/BA, inteiro teor.
- Superior Tribunal de Justiça — REsp 1.775.341/SP, Informativo 770.
- Tribunal de Justiça do Ceará — Orientação nº 04/2025/CGJCE/COINT.
Julgados não devem ser lidos como fórmulas automáticas. O caso de 90 dias, o caso de medida mantida por mais de três anos e o procedimento do TJCE são úteis porque mostram como os tribunais estão aplicando a regra da persistência do risco, mas cada processo continua dependendo dos fatos, documentos e decisões existentes nos autos.
Se houver mudança legislativa ou nova orientação vinculante sobre prazo e reavaliação, este conteúdo deve ser atualizado. Em temas de medidas protetivas, manter a página juridicamente atualizada é parte essencial da utilidade do artigo e da segurança da informação fornecida ao leitor.
Perguntas frequentes
Dúvidas sobre prazo, validade e fim da medida protetiva
As perguntas abaixo reúnem situações que costumam levar homens submetidos a medidas protetivas a tomar decisões precipitadas sobre contato, aproximação ou retorno à rotina anterior.
As respostas refletem a Lei Maria da Penha, o Tema Repetitivo 1.249 e os precedentes oficiais citados neste artigo. Elas servem como orientação geral, mas não substituem a leitura da decisão concreta.
Quando houver dúvida sobre a vigência da sua ordem, a questão mais importante não é apenas quanto tempo passou, e sim o que o processo atualmente determina.
Não existe uma regra geral de vencimento automático apenas pela passagem do tempo. O art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha vincula a vigência à persistência da situação de risco.
O Tema 1.249 do STJ reforçou que a duração deve ser temporalmente indeterminada e que não há prazo obrigatório de revisão periódica. A medida pode ser reavaliada quando houver elementos concretos de esvaziamento do risco.
Por isso, quem está submetido à ordem não deve presumir que ela acabou sem conferir as decisões do processo. A extinção, modificação ou revogação precisa ser analisada judicialmente no caso concreto.
Não como regra geral. A legislação não estabelece 90 dias como prazo nacional de duração das medidas protetivas.
Em agosto de 2026, o STJ analisou um caso em que a decisão mencionava prazo de 90 dias e entendeu que o mero transcurso daquele período não produzia extinção automática da medida.
Se a sua intimação contém um prazo escrito, a solução é verificar o histórico processual e eventuais decisões posteriores antes de concluir que as restrições deixaram de valer.
Sim. A duração não é limitada automaticamente a um ano. O critério jurídico central é a persistência da situação de risco.
O STJ possui precedente de 2026 envolvendo medida mantida por mais de três anos porque as instâncias anteriores reconheceram, naquele caso, elementos concretos para continuidade da proteção.
Tempo prolongado pode ser relevante para uma análise defensiva, mas precisa ser acompanhado de fatos e documentos relacionados à situação atual. A mera contagem de meses ou anos não encerra a medida por si só.
Não necessariamente. O Tema 1.249 afirma que o arquivamento do inquérito não extingue automaticamente a medida protetiva.
A razão é que a tutela possui autonomia em relação à investigação criminal. O juízo pode entender que a situação de risco permanece mesmo depois do arquivamento.
O arquivamento pode integrar um pedido de reavaliação, mas não deve ser tratado como autorização para ignorar as restrições antes de haver definição judicial sobre a vigência.
Não necessariamente. O STJ definiu que absolvição e medida protetiva pertencem a análises jurídicas distintas e que a proteção pode continuar se o risco persistir.
Isso não torna a absolvição irrelevante. Ela pode ser um elemento importante para a defesa, mas precisa ser avaliada junto com os demais fatos do processo e com a situação atual.
O site possui um artigo específico sobre absolvição e reavaliação de medidas protetivas, porque esse cenário merece análise própria e não deve ser reduzido a uma resposta automática sobre prazo.
O Tema 1.249 afastou a existência de prazo nacional obrigatório de revisão periódica. Portanto, não existe uma regra geral impondo revisão a cada 90 dias.
A reavaliação continua possível quando houver concretamente esvaziamento da situação de risco, inclusive a pedido do interessado. No Ceará, a Orientação 04/2025 organiza o procedimento local para essas reavaliações.
A ausência de revisão automática não impede a atuação defensiva. Quando existem elementos atuais relevantes, eles podem ser organizados e levados ao juízo pelos meios adequados.
A manifestação da pessoa protegida pode ser relevante, mas ela não deve ser confundida com uma decisão judicial de revogação. A medida decorre de ordem do juízo.
O Tema 1.249 exige contraditório na revogação e prevê a oitiva da vítima e do suposto agressor. Isso reforça que a cessação da medida é uma decisão processual, e não um acordo informal entre as partes.
Para o homem submetido à ordem, a consequência prática é simples: não trate reconciliação, mensagem ou pedido informal como prova suficiente de que a restrição deixou de existir.
Não é seguro tomar essa decisão apenas com base na data escrita no documento. O STJ já julgou caso em que havia prazo de 90 dias e afastou a ideia de extinção automática pelo simples decurso desse período.
Antes de qualquer contato, é necessário verificar o processo e saber se houve revogação, manutenção, modificação ou outro pronunciamento judicial sobre a ordem.
Se existe dúvida, preserve a decisão e busque análise técnica antes de agir. Isso evita que uma interpretação equivocada sobre prazo produza uma nova acusação de descumprimento.
Próximo passo
Não sabe se a sua medida ainda está vigente?
Se você está submetido a uma medida protetiva e existe dúvida sobre prazo, validade, arquivamento do inquérito, absolvição ou possibilidade de reavaliação, o ponto de partida é a própria decisão e o histórico atualizado do processo.
Atuamos de forma concentrada na defesa jurídica de homens nessas situações, com análise do conteúdo da ordem, das movimentações posteriores e dos elementos que podem ser relevantes para definir a providência adequada ao caso concreto.
O atendimento é presencial em Fortaleza e online para todo o Brasil. Não há promessa de resultado: a orientação depende dos documentos, dos fatos verificáveis e da situação processual atual.
Entender a vigência da minha medidaTenha a decisão ou intimação em mãos, se possível. Honorários e próximos passos são informados antes da contratação.
- Decisão ou intimação
- Andamento processual atualizado
- Informação sobre arquivamento, absolvição ou pedidos anteriores