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No contexto do direito de família, uma questão que frequentemente surge é a obrigatoriedade do cumprimento do regime de visitação, mesmo quando a criança manifesta o desejo de não ir com o pai ou com a mãe no dia estabelecido para a visita.
Esse é um tema sensível e delicado, que envolve aspectos emocionais, legais e psicológicos. No entanto, é fundamental que se compreenda a importância de se respeitar e cumprir o regime de visitação, independentemente da vontade expressa da criança em determinados momentos.
O primeiro ponto a ser destacado é que, legalmente, a criança não tem o poder de decidir se quer ou não cumprir o regime de visitação estabelecido judicialmente.
A legislação brasileira, em consonância com princípios internacionais, entende que o melhor interesse da criança deve prevalecer. Isso inclui a necessidade de convívio regular e saudável com ambos os genitores, salvo em situações extremas onde esse convívio possa representar algum risco real à integridade física ou psicológica da criança.
As decisões judiciais sobre guarda e visitação são baseadas em uma análise criteriosa do que é melhor para a criança, levando em consideração a importância do papel de ambos os pais em sua vida.
Portanto, permitir que uma criança tome a decisão de não cumprir o regime de visitação sem uma justificativa válida e avaliada por profissionais competentes é algo que vai contra esse princípio.
Para ilustrar a questão de forma mais clara, podemos fazer um paralelo com a educação escolar. Se uma criança expressa o desejo de não ir mais à escola, isso seria suficiente para que ela deixasse de frequentar as aulas?
A resposta é óbvia: não.
A criança não tem a maturidade ou a compreensão plena das consequências de sua decisão para determinar que não deve mais estudar. A educação é um direito fundamental e uma necessidade para o desenvolvimento pleno da criança, independentemente de sua vontade momentânea.
Da mesma forma, o convívio regular com ambos os genitores é essencial para o desenvolvimento emocional, psicológico e social da criança.
Esse convívio não deve ser negligenciado ou interrompido com base em desejos passageiros ou em momentos de insatisfação que a criança possa manifestar.
É dever dos pais e do sistema judiciário assegurar que esse direito da criança seja respeitado e cumprido.
É comum que crianças, em determinadas situações, manifestem o desejo de não ir para a visitação por motivos considerados fúteis ou temporários.
Pode ser que a ida ao encontro do pai ou da mãe interfira em uma atividade prazerosa que está sendo realizada naquele momento, como assistir a um programa favorito ou brincar com amigos. Outras vezes, a criança pode estar cansada ou irritada e, por isso, não quer sair de casa.
Em alguns casos, a criança pode até mesmo desejar agradar ao genitor com quem reside, sabendo que esse pode não querer que a visitação ocorra.
Esses são exemplos de situações onde a vontade da criança, por mais genuína que pareça, não deve ser o fator determinante na decisão sobre o cumprimento do regime de visitação.
Cabe aos adultos – sejam eles os pais ou os responsáveis legais – o papel de guiar e educar a criança, garantindo que ela cumpra suas obrigações, mesmo que não entenda ou não concorde com elas naquele momento.
Diante da resistência de uma criança em cumprir o regime de visitação, é necessário que ambos os genitores investiguem cuidadosamente os motivos dessa resistência.
Essa investigação deve ser feita com sensibilidade e atenção, evitando conclusões precipitadas.
É essencial distinguir entre uma insatisfação momentânea e problemas mais sérios, como a possibilidade de alienação parental, maus-tratos ou outros fatores que possam estar influenciando a criança.
A alienação parental, por exemplo, é uma situação em que um dos genitores pode estar influenciando negativamente a criança contra o outro genitor, gerando uma resistência injustificada ao cumprimento do regime de visitação.
Em casos como esse, a intervenção de profissionais, como advogados, psicólogos e assistentes sociais, pode ser necessária para avaliar a situação e tomar as medidas adequadas para proteger o bem-estar da criança.
Por outro lado, pode ser que a resistência da criança seja simplesmente resultado de um momento de cansaço ou irritação, sem maiores consequências.
Nesses casos, o papel dos pais é de encorajá-la a cumprir o regime de visitação, reforçando a importância do convívio com o outro genitor para seu desenvolvimento.
Além disso, ao investigar os motivos que levam uma criança a resistir ao cumprimento do regime de visitação, é importante que os genitores investiguem a possibilidade de maus-tratos ou outro tipo de violência.
Nesses casos, a cautela é imprescindível para assegurar que qualquer intervenção seja baseada em evidências concretas e não em suspeitas infundadas. Falsas acusações de violência podem ter consequências graves, como a perda da guarda pelo acusador e um impacto emocional profundo na criança, que pode se sentir injustamente envolvida em conflitos parentais.
Portanto, é fundamental que os pais, ao identificarem sinais de possíveis abusos, ajam com responsabilidade, buscando o apoio de profissionais especializados para que se tome uma decisão fundamentada e que verdadeiramente proteja o bem-estar da criança.
É fundamental entender que a pensão alimentícia e o direito de convivência com os filhos são direitos e deveres distintos, ambos de extrema importância para o bem-estar da criança, mas que não devem ser condicionados um ao outro.
O fato de a pensão alimentícia estar atrasada não pode ser utilizado como justificativa para impedir o convívio entre o genitor devedor e o filho.
Da mesma forma, o impedimento arbitrário do convívio, por qualquer motivo, não autoriza a suspensão do pagamento da pensão alimentícia.
Esses dois aspectos do direito de família estão intrinsicamente ligados ao melhor interesse da criança, mas devem ser tratados de forma separada e com a seriedade que cada um requer.
A pensão alimentícia é um dever do genitor que não mora com o filho, e seu atraso pode gerar consequências legais, como a execução judicial e, em casos extremos, até a prisão civil do devedor. Porém, inexiste na lei a penalidade de suspenção da convivência com os filhos em decorrência do não pagamento da pensão em dia.
Por outro lado, o direito à convivência não deve ser condicionado ao cumprimento da obrigação alimentar. Se o convívio está sendo impedido, seja por alienação parental ou por qualquer outro motivo, isso deve ser resolvido judicialmente, e não através da suspensão unilateral do pagamento da pensão, o que poderia agravar ainda mais a situação e prejudicar diretamente a criança.
É, portanto, crucial que ambos os genitores compreendam a importância de manter o cumprimento de suas respectivas obrigações e direitos, independentemente das dificuldades que possam enfrentar.
Buscar a solução de conflitos através do diálogo ou do devido processo judicial é sempre o caminho mais seguro para garantir o bem-estar dos filhos.
O cumprimento do regime de visitação é uma obrigação que deve ser respeitada, mesmo quando a criança manifesta o desejo de não cumprir essa determinação em determinados momentos.
A criança não possui capacidade legal ou emocional para decidir sozinha sobre questões tão importantes, e sua vontade momentânea não deve prevalecer sobre o que é considerado seu melhor interesse.
Assim como na educação, onde a frequência escolar é obrigatória independentemente do desejo da criança, o convívio regular com ambos os genitores é essencial para o seu desenvolvimento saudável.
Cabe aos pais e ao sistema jurídico assegurar que esse direito da criança seja cumprido, investigando cuidadosamente qualquer resistência por parte da criança e tomando as medidas necessárias para garantir seu bem-estar.
O processo de visitação deve ser visto como um direito da criança, e não apenas dos pais. Esse direito deve ser respeitado e promovido, garantindo que a criança cresça em um ambiente equilibrado, onde possa desfrutar da presença e do amor de ambos os genitores.
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