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Divórcio é um processo emocionalmente desafiador e legalmente complexo, especialmente quando se trata de partilha de bens. Nesse contexto, temos que as verbas trabalhistas rescisórias, as indenizações de natureza trabalhista e as indenizações decorrentes de acidentes de trabalho são temas que frequentemente causam dúvidas e controvérsias.
Este artigo explora detalhadamente como esses valores são tratados na partilha de bens no divórcio, com base em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vamos mergulhar nas nuances legais e fornecer uma compreensão completa para assegurar que seus direitos sejam preservados.
Verbas rescisórias são os direitos trabalhistas devidos ao empregado quando ocorre a rescisão de seu contrato de trabalho.
Essas verbas incluem saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e indenizadas, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Essas verbas, no geral, têm como objetivo assegurar que o trabalhador tenha recursos financeiros suficientes para se manter durante o período de transição entre um emprego e outro, ou indenizá-lo pela restrição ilegal de algum de seus direitos pelo empregador.
De acordo com o STJ, as verbas trabalhistas auferidas durante a sociedade conjugal pertencem à "massa de bens comum do casal", devendo ser partilhadas de forma igualitária à época de sua dissolução, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação do casal.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do AgInt no REsp n. 1.896.600/SC, cujo Ministro relator foi o Marco Aurélio Bellizze..
Esse entendimento do STJ fundamenta-se no princípio de que as verbas trabalhistas obtidas durante o casamento fazem parte do patrimônio conjugal, sendo fruto do esforço conjunto de ambos os cônjuges para o bem-estar da família. Assim, essas verbas devem ser divididas de forma igualitária, refletindo a colaboração e dedicação mútua dos cônjuges ao longo do casamento.
Para assegurar que as verbas rescisórias sejam devidamente partilhadas, é possível pedir ao juiz que oficie a empresa para reservar metade dos valores de uma futura rescisão em favor do outro cônjuge. Essa medida preventiva é crucial para garantir que os direitos do cônjuge não titular das verbas sejam resguardados no momento do pagamento.
Esse procedimento também pode ser aplicado em divórcios extrajudiciais, onde a empresa é notificada para registrar nos arquivos funcionais a reserva de futuras verbas rescisórias, garantindo que ambos os cônjuges tenham seus direitos preservados.
Outra alternativa é propor uma ação de sobrepartilha após o recebimento das verbas. Essa ação visa partilhar os valores que não foram considerados inicialmente, garantindo que o cônjuge tenha acesso à sua parte das verbas rescisórias recebidas após o divórcio.
A ação de sobrepartilha é, portanto, um recurso jurídico essencial para garantir que todos os bens e direitos adquiridos durante o casamento sejam devidamente divididos, mesmo que isso ocorra em um momento futuro, após a conclusão do divórcio.
Indenizações trabalhistas são valores pagos ao empregado como compensação por danos sofridos durante o período de trabalho que não possuem natureza salarial.
Exemplos comuns incluem indenizações por assédio moral, danos materiais ou morais e indenizações por dispensa discriminatória. Essas indenizações têm como objetivo reparar danos específicos causados ao trabalhador por ações ou omissões do empregador.
O STJ possui um entendimento claro sobre a partilha de indenizações trabalhistas. Segundo a jurisprudência da Corte, "indenizações de natureza trabalhista, quando adquiridas na constância do casamento, integram a meação, seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens" (AgInt no AREsp 331.533/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018).
Este entendimento também se aplica quando o fato gerador da indenização ocorreu na constância da união, mesmo que a condenação ou o recebimento do valor ocorra após o divórcio. Isso significa que, se a causa da indenização está relacionada ao período em que o casal estava junto, ambos têm direito a uma parte desse valor.
A chave para determinar se a indenização deve ser partilhada está no fato gerador. Se a causa da indenização, como um episódio de assédio moral no trabalho, ocorreu durante o casamento, a indenização é considerada um bem comum e deve ser dividida igualmente.
Por outro lado, se o fato gerador ocorreu antes do casamento ou após a separação de fato, a indenização não é considerada um bem comum e não deve ser partilhada. Esse critério é fundamental para assegurar uma partilha justa e adequada dos bens.
Indenizações por acidente de trabalho são valores pagos ao empregado como compensação por danos sofridos em decorrência de acidentes ocorridos durante a execução de suas atividades laborais.
Essas indenizações têm como objetivo reparar os danos físicos, emocionais e financeiros sofridos pela vítima do acidente, proporcionando recursos para tratamento médico, compensação por incapacidade laboral e reparação por sofrimento emocional.
As indenizações decorrentes de acidente de trabalho possuem um tratamento especial na jurisprudência do STJ. Conforme decidido no REsp n. 1.543.932/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, as verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho não se enquadram na linha de entendimento de partilha, pois possuem caráter personalíssimo e natureza diversa, voltando-se à reparação pela dor e/ou sequelas advindas do evento traumático sofrido unicamente pela vítima.
A natureza personalíssima das indenizações por acidente de trabalho é um ponto crucial. Isso significa que esses valores são destinados exclusivamente ao trabalhador que sofreu o acidente, visando reparar as consequências diretas do evento traumático. Esses valores não são considerados como fruto do esforço comum do casal e, portanto, não devem ser incluídos na partilha de bens.
Logo, essa decisão reconhece que as indenizações por acidente de trabalho têm uma finalidade específica: compensar o sofrimento pessoal e os danos físicos causados exclusivamente ao trabalhador acidentado.
Por isso, não devem ser partilhadas com o cônjuge, mesmo que tenham sido adquiridas durante o casamento.
A partilha de verbas trabalhistas rescisórias, indenizações de natureza trabalhista e indenizações por acidente de trabalho no divórcio é um processo complexo e frequentemente controverso.
As verbas rescisórias e as indenizações de natureza trabalhista adquiridas durante o casamento são consideradas parte do patrimônio comum e devem ser divididas igualmente, refletindo a colaboração mútua dos cônjuges.
Medidas como a reserva de futuras verbas rescisórias pela empresa empregadora e a ação de sobrepartilha são essenciais para garantir a divisão justa desses valores.
Por outro lado, as indenizações por acidente de trabalho, devido ao seu caráter personalíssimo, não são incluídas na partilha de bens, pois destinam-se exclusivamente ao trabalhador que sofreu o acidente.
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