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Em uma decisão histórica, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu a possibilidade de decretação de levantamento post mortem. O colegiado distribuiu a legitimidade dos herdeiros da participação falecida para continuar o processo e buscar a decretação do subsídio, mesmo após o falecimento da esposa durante a tramitação da ação.
O casamento em questão ocorreu em 22 de março de 1976, sob o regime de comunhão universal de bens, e resultou no nascimento de três filhos, todos maiores de idade. O casal estava separado de fato desde julho de 2020, após medidas protetivas terem sido determinadas em um processo que culminou com a saída do marido do lar conjugal.
Durante a tramitação do processo de tributo, a parte demandante notificou o óbito da demandada e solicitou a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, a 4ª Turma do STJ, em decisão proferida pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, considerando o pedido de extinção do mérito inconsistente com a manifestação anterior de vontade de ambos os parceiros de dissolução do casamento.
Na análise do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, após a Emenda Constitucional 66/10, a dissolução do casamento pelo divórcio tornou-se um direito potestativo dos cônjuges, não dependendo mais de condições temporais ou de investigação de culpa. A mudança constitucional reforçou a autonomia privada dos cônjuges, permitindo que o exercício do direito ao divórcio produzisse efeitos de forma direta.
"Com a alteração constitucional, basta o exercício do direito ao divórcio para que este produza seus efeitos, sem a necessidade de apuração de culpa ou motivo. Tal direito nasce do princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares", afirmou o ministro.
O Min. Antonio Carlos Ferreira sublinhou que o divórcio, sendo um direito potestativo, pode ser exercido unilateralmente pela manifestação de vontade de um dos cônjuges, colocando o outro em estado de sujeição.
No caso específico, após o ajuizamento da ação de divórcio, a requerida manifestou seu consentimento, o que foi interpretado como uma vontade inequívoca de dissolver o matrimônio.
O ministro ainda observou que, embora o direito potestativo ao divórcio não seja transmissível, uma vez exercido, seus efeitos devem ser preservados.
"O direito já foi exercido, e o que se busca é a preservação dos efeitos legais e da declaração de vontade do cônjuge falecido", explicou Ferreira. Assim, foi reconhecida a legitimidade dos herdeiros para prosseguir no processo e obter a decretação do divórcio post mortem.
Além disso, a decisão levou em consideração o princípio da boa-fé e a confiança legítima, destacando que o comportamento do autor da ação, ao tentar extinguir o processo, contraria a intenção previamente manifestada de dissolver o casamento.
Diante disso, a 4ª Turma do STJ desproveu o recurso e fixou a possibilidade de decretação do divórcio após a morte de um dos cônjuges, garantindo o respeito à vontade expressa do falecido e a continuidade do processo pelos herdeiros.
Fonte: REsp 2.022.649
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