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A guarda compartilhada é a modalidade de guarda que, em tese, melhor atende ao interesse das crianças, permitindo que ambos os genitores participem ativamente da vida dos filhos.
No Brasil, a guarda compartilhada é a regra, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.584 do Código Civil Brasileiro. No entanto, a realidade mostra que, apesar de ser a norma legal, a guarda compartilhada é frequentemente uma exceção na prática.
Este artigo explora o conceito de guarda compartilhada, seus desafios e as situações que dificultam sua efetiva aplicação no dia a dia.
Conforme previsto no § 2º do art. 1.584 do Código Civil Brasileiro, a guarda compartilhada é a regra a ser adotada em casos de separação ou divórcio, salvo situações excepcionais, por exemplo quando um dos genitores não esteja apto para exercer esse papel.
Essa determinação visa assegurar que ambos os pais continuem a exercer suas responsabilidades parentais, contribuindo para o desenvolvimento saudável dos filhos.
A legislação brasileira reconhece que a presença ativa de ambos os genitores é fundamental para o bem-estar da criança, e por isso, a guarda compartilhada é privilegiada.
Uma das maiores confusões sobre a guarda compartilhada é a crença de que ela envolve o compartilhamento de residência, ou seja, que os filhos devem alternar períodos iguais de moradia entre a casa do pai e da mãe.
Na verdade, a guarda compartilhada não implica necessariamente em uma divisão física do tempo de moradia das crianças. Em regra, há apenas um lar de referência, onde os filhos moram de forma predominante.
Esse lar de referência pode ser tanto o da mãe, o que ainda é o mais comum, quanto o do pai, uma situação que tem se tornado mais frequente nos últimos anos. Além disso, em alguns casos, o lar de referência pode ser o de um terceiro, como os avós, quando a situação assim o exigir.
Portanto, a guarda compartilhada se refere ao compartilhamento das responsabilidades, tarefas e decisões em relação aos filhos, e não necessariamente à alternância de residência.
Na guarda compartilhada, o conceito central é o compartilhamento das responsabilidades e decisões fundamentais sobre a vida dos filhos.
Esse modelo não se refere apenas à divisão do tempo de convivência, mas, sobretudo, à participação equitativa de ambos os genitores nas escolhas que moldam o futuro da criança.
As decisões que precisam ser tomadas envolvem áreas cruciais, como a educação, determinando em qual escola a criança irá estudar, quais atividades extracurriculares irão complementar sua formação, além das questões relacionadas à saúde, como a escolha de tratamentos médicos, a administração de medicamentos e a realização de terapias.
Essas áreas são apenas algumas das muitas em que a opinião e o consenso de ambos os pais são indispensáveis.
Para que a guarda compartilhada cumpra efetivamente seu propósito, é essencial que ambos os genitores estejam envolvidos e sejam consultados em todas as decisões relevantes, independentemente de onde a criança resida.
Essa participação não deve ser vista como uma mera formalidade, mas sim como um componente vital que garante que as necessidades e os interesses da criança sejam plenamente atendidos. Quando ambos os pais estão ativamente engajados nas decisões, isso não apenas fortalece a estrutura familiar, mas também proporciona à criança um ambiente de apoio, segurança e equilíbrio.
Dessa forma, a guarda compartilhada não apenas respeita o direito de ambos os genitores de estarem presentes na vida de seus filhos, mas também assegura que as decisões tomadas reflitam o melhor interesse da criança, conforme previsto pela legislação.
Embora a guarda compartilhada seja a regra no ordenamento jurídico brasileiro, na prática, ela ainda é uma exceção. Em muitos casos, mesmo quando a guarda compartilhada é determinada judicialmente, ela não é efetivamente exercida pelos genitores.
Isso ocorre por diversos motivos, entre eles a falta de disposição de um dos genitores em participar ativamente da vida dos filhos, ou dificuldades impostas pelo genitor que detém o lar de referência.
Nesse contexto, dois cenários são comuns quando a guarda compartilhada não é exercida na prática:
Essa realidade aponta para um problema maior: a dificuldade de muitos genitores em compreender e aplicar o verdadeiro sentido da guarda compartilhada, que exige colaboração, comunicação aberta e, acima de tudo, o foco no bem-estar da criança.
Quando um dos genitores se omite ou é impedido de participar, o principal prejudicado é o próprio filho, que perde a oportunidade de se beneficiar do apoio equilibrado de ambos os pais.
É crucial que ambos os pais compreendam que a guarda compartilhada não é apenas um dever legal, mas uma oportunidade de contribuir de forma significativa para o desenvolvimento emocional, social e educacional de seus filhos.
A guarda compartilhada, na prática, demanda um elevado grau de maturidade emocional e psicológica de ambos os genitores. Não se trata apenas de um arranjo legal, mas de um compromisso contínuo de cooperação e respeito mútuo.
Para que essa modalidade de guarda funcione de forma eficaz, é essencial que os pais estejam dispostos a abrir mão de suas diferenças pessoais e priorizar o bem-estar e o desenvolvimento saudável dos filhos. Isso requer uma comunicação aberta, clara e constante, onde as decisões são tomadas em conjunto, levando em consideração o que é melhor para a criança em todos os aspectos de sua vida.
Além disso, é necessário que os pais tenham a capacidade de reconhecer que, mesmo após a separação, eles continuam a compartilhar um vínculo crucial: a responsabilidade de criar e educar os filhos.
Infelizmente, essa maturidade emocional e disposição para colaborar nem sempre são encontradas entre os genitores, o que acaba comprometendo a aplicação prática da guarda compartilhada.
Embora essa seja a norma estabelecida pela legislação, a falta de comprometimento de um ou ambos os pais muitas vezes impede que a guarda compartilhada se concretize de maneira eficaz. Isso ocorre porque, sem a disposição para dialogar e cooperar, a guarda compartilhada pode se tornar um campo de batalhas constantes, onde o foco deixa de ser o bem-estar da criança e passa a ser a disputa de poder entre os pais.
Como resultado, a guarda compartilhada, apesar de sua previsão legal, acaba sendo uma realidade vivida por apenas uma minoria dos genitores, deixando muitos filhos privados do benefício de uma convivência equilibrada e harmoniosa com ambos os pais.
Quando existe uma animosidade crescente entre os genitores e a comunicação entre eles se torna conturbada, a guarda compartilhada, que pressupõe cooperação e diálogo, pode não ser a solução mais adequada.
Em tais situações, a constante fricção entre os pais não só dificulta a tomada de decisões conjuntas, mas também pode criar um ambiente de tensão para a criança, que acaba sendo afetada pelas disputas parentais.
Nesses cenários, a guarda compartilhada pode se transformar em um campo de batalha, onde a criança fica no meio de um conflito incessante, o que vai contra o princípio do seu bem-estar, que deve sempre prevalecer em qualquer decisão judicial.
Diante dessa realidade, surge a questão de quem deve ficar com a guarda em casos onde a comunicação entre os pais é inviável.
Em princípio, o genitor que se empenha em impedir a guarda compartilhada, causando tumulto e conflitos, não deve ser recompensado por seu comportamento conflituoso. O tribunal, ao perceber que um dos pais está intencionalmente obstruindo a guarda compartilhada, pode considerar que esse genitor não está agindo no melhor interesse da criança.
Nesse contexto, a guarda unilateral poderia ser concedida ao outro genitor, que demonstra maior capacidade de proporcionar um ambiente estável e saudável para o desenvolvimento do filho.
No entanto, é crucial lembrar que cada caso é único e possui suas próprias particularidades. As decisões sobre a guarda não devem ser tomadas de forma automática ou simplista, mas sim com base em uma análise detalhada de todas as variáveis envolvidas.
O juiz deve considerar fatores como o histórico de relacionamento entre os pais, o impacto do conflito na criança, a capacidade de cada genitor de cuidar do filho e a possibilidade de mitigar os problemas de comunicação através de medidas como a mediação familiar.
Em suma, a concessão da guarda deve sempre buscar o equilíbrio entre proteger o bem-estar da criança e garantir que ela mantenha uma relação saudável com ambos os genitores, sempre que possível.
Isso significa que, mesmo quando a guarda unilateral é considerada, o tribunal deve ponderar se há maneiras de melhorar a comunicação e a cooperação entre os pais, talvez através de aconselhamento, mediação ou outras intervenções que possam facilitar um ambiente mais colaborativo.
Além disso, o tribunal deve avaliar se o genitor que está criando conflitos o faz por motivos legítimos, como preocupações reais sobre a segurança ou o bem-estar da criança, ou se o comportamento é puramente manipulativo.
Em casos onde a animosidade é baseada em questões legítimas, pode ser necessário implementar um regime de guarda que proteja a criança enquanto se trabalha para resolver as causas subjacentes do conflito.
Por fim, a decisão sobre a guarda deve ser tomada com base no que melhor atende aos interesses da criança, levando em consideração todas as nuances do caso específico. A chave é uma abordagem personalizada, que reconheça a complexidade das relações familiares e busque sempre o melhor resultado possível para a criança envolvida.
A guarda compartilhada é, sem dúvida, a modalidade de guarda que melhor atende ao interesse da criança, desde que ambos os genitores estejam dispostos a cooperar e a compartilhar as responsabilidades de forma equilibrada.
No entanto, a realidade prática mostra que essa modalidade de guarda ainda enfrenta muitos desafios, sendo muitas vezes inviabilizada por conflitos entre os pais ou pela falta de disposição para o verdadeiro compartilhamento das responsabilidades.
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