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O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) proferiu uma decisão que pode impactar diretamente investidores e consumidores do setor imobiliário: a empresa responsável pelo Residence Club At The Hard Rock Hotel foi condenada a devolver integralmente os valores pagos por uma compradora devido ao atraso na entrega do imóvel.
Uma cliente adquiriu uma unidade no empreendimento, mas não recebeu o imóvel dentro do prazo estabelecido.
Diante do descumprimento contratual, ingressou na Justiça pedindo a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.
O TJCE manteve a decisão de primeira instância e determinou a devolução imediata de R$ 58.267,87 (cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), devidamente corrigidos.
A decisão segue o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a devolução integral dos valores ao comprador quando o atraso na entrega do imóvel ocorre por culpa exclusiva da construtora ou incorporadora.
A compradora firmou contrato com a empresa responsável pelo Residence Club At The Hard Rock Hotel, que previa a entrega do imóvel até 1º de junho de 2023, com um prazo de tolerância de 180 dias.
Assim, a unidade deveria estar pronta e operacional até 1º de dezembro de 2023, o que não ocorreu.
Diante desse descumprimento contratual, a consumidora solicitou a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
O juiz de primeira instância aceitou o pedido e determinou a devolução integral dos valores em até 15 dias.
A empresa recorreu ao TJCE, alegando que:
No entanto, o TJCE rejeitou todos os argumentos da empresa e manteve a condenação, garantindo à compradora a restituição total e imediata dos valores pagos.
Vejamos a seguir os argumentos utilizados pela justiça cearense.
A decisão do TJCE seguiu precedentes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 543 do STJ, que estabelecem proteção para compradores de imóveis na planta.
A relação contratual entre a compradora e a empresa responsável pelo Hard Rock Residence Club foi reconhecida como uma relação de consumo, garantindo à consumidora a proteção contra cláusulas abusivas e descumprimento de prazos.
O STJ consolidou o entendimento de que, em caso de rescisão de contrato por culpa da construtora ou vendedora, o comprador tem direito à devolução imediata e integral dos valores pagos.
O texto da súmula é claro:
"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."
O TJCE afastou o argumento da empresa de que teria havido cerceamento de defesa, explicando que a decisão proferida foi em sede de liminar, ou seja, ainda no início do processo, quando o juiz pode conceder uma medida provisória para garantir o direito de uma das partes antes da conclusão definitiva da ação.
No caso, o tribunal entendeu que havia elementos suficientes para manter a decisão de primeira instância, garantindo a devolução imediata dos valores pagos pela consumidora.
O fundamento para essa decisão foi a aplicação do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que permite a tutela antecipada quando há evidências concretas da probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A corte destacou que os pedidos da consumidora foram acompanhados por provas robustas, demonstrando o atraso na entrega do imóvel e a responsabilidade exclusiva da vendedora.
Dessa forma, não foi necessário aguardar o julgamento definitivo do processo para que a consumidora recebesse de volta o dinheiro investido, garantindo uma solução célere e eficaz para o problema enfrentado.
Essa decisão do TJCE envia um recado claro para construtoras e incorporadoras: o atraso na entrega de imóveis não será tolerado pelos tribunais.
Empresas que descumprem prazos contratuais podem ser obrigadas a devolver integralmente os valores pagos pelos consumidores, além de arcarem com indenizações por danos morais e materiais.
Para compradores, esse precedente reforça a importância de acompanhar prazos contratuais e buscar seus direitos caso a entrega do imóvel seja atrasada.
Se você adquiriu um imóvel na planta, seja para moradia ou investimento, e está enfrentando atrasos na entrega, seus direitos são garantidos pela legislação brasileira e pelos tribunais.
Assim como no caso analisado pelo TJCE, consumidores que sofrem prejuízos em razão do descumprimento contratual por parte da construtora ou incorporadora podem exigir não apenas a devolução integral dos valores pagos, mas também outras compensações.
Conforme a Súmula 543 do STJ, caso o atraso ocorra por culpa exclusiva da vendedora, o comprador tem direito à devolução imediata e integral dos valores pagos.
Esse direito independe do tempo de atraso e pode ser pleiteado mesmo que a obra ainda esteja em andamento.
O descumprimento contratual pode gerar abalo emocional e transtornos financeiros significativos, o que justifica o pedido de indenização por danos morais.
Os tribunais já reconheceram que atrasos prolongados podem causar sofrimento ao comprador, especialmente quando o imóvel adquirido seria utilizado para moradia própria.
Quando o comprador adquire um imóvel na planta para sua moradia e precisa arcar com o aluguel enquanto aguarda a entrega, ele pode solicitar o ressarcimento do valor do aluguel pago durante o período do atraso.
Isso se justifica pelo entendimento de que o inadimplemento injustificado na entrega da obra enseja a obrigação de ressarcir o contratante em relação aos valores por ele assumidos a título de aluguel do imóvel no qual permaneceu morando.
A indenização por danos materiais se revela devida quando configurados três elementos essenciais:
Assim, o direito ao ressarcimento desses valores já foi amplamente reconhecido pela jurisprudência brasileira, sendo uma forma de compensação pelos prejuízos financeiros suportados pelo consumidor.
Caso o comprador já possua um imóvel próprio e tenha adquirido o novo imóvel na planta para investimento ou futura locação, ele também tem direito ao recebimento de lucros cessantes.
Isso ocorre porque, devido ao atraso na entrega, o comprador fica impossibilitado de alugar o imóvel adquirido e, consequentemente, perde a renda que poderia estar recebendo.
Os tribunais brasileiros já reconhecem que a construtora deve indenizar o comprador pelos valores que ele deixou de ganhar em razão da mora na entrega.
O entendimento jurídico é que a construtora responde pelo atraso na entrega do bem e deve reparar os prejuízos causados, inclusive os lucros cessantes oriundos da impossibilidade de locação do imóvel.
Assim, esse direito pode ser pleiteado judicialmente pelo comprador prejudicado.
Em caso de devolução do valor investido, a construtora ou incorporadora deve realizar o pagamento corrigido monetariamente, com a aplicação de juros legais.
Isso evita que o comprador tenha perdas financeiras ao longo do tempo.
Se você enfrenta problemas na compra de um imóvel, como atraso na entrega, cobrança indevida de taxas ou cláusulas abusivas, você tem direitos e pode exigir a devolução do seu dinheiro!
O escritório Stivel Carvalho Advocacia possui vasta experiência em defesa de consumidores no setor imobiliário, garantindo a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos por compradores prejudicados.
Se você comprou um imóvel na planta e está enfrentando dificuldades, entre em contato agora mesmo!
Fonte: 0635991-09.2024.8.06.0000
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