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O Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), em decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Privado, reformou parcialmente a sentença de um processo de divórcio litigioso envolvendo a partilha de bens. O caso, de grande relevância para o direito de família, destaca importantes pontos sobre o regime de comunhão parcial de bens.
No processo de nº 0013295-06.2019.8.06.0064, a recorrente, ex-esposa, contestou a decisão de primeira instância que havia negado o seu pedido de partilha de uma empresa e de um veículo adquiridos durante o casamento.
O casamento ocorreu em 13 de outubro de 2000, sob o regime de comunhão parcial de bens, e a separação de fato se deu em novembro de 2019. A decisão inicial foi reformada pela relatora, Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, para reconhecer o direito da recorrente à partilha dos bens questionados.
No processo judicial em questão, ficou comprovado que a empresa foi constituída durante o período de casamento. Ademais, evidenciou-se que a ex-esposa trabalhou na empresa sem receber salário, desempenhando funções como se fosse uma das proprietárias, embora seu nome não constasse formalmente nos atos constitutivos da empresa.
Em primeira instância, o juiz adotou um entendimento mais conservador e formalista, negando à ex-esposa o direito sobre a empresa, justificando que a ausência de seu nome nos documentos oficiais impedia qualquer reivindicação de participação societária.
No entanto, o tribunal, ao revisar a decisão, adotou uma posição mais flexível e justa, reconhecendo o esforço e a contribuição efetiva da ex-esposa no desenvolvimento da empresa.
Assim, reformou a decisão de primeiro grau e concedeu a ela o direito à metade do valor das cotas sociais em nome de seu ex-marido.
Essa decisão do tribunal destaca a importância de considerar não apenas a formalidade dos documentos, mas também a realidade fática das contribuições realizadas por ambos os cônjuges durante o casamento, garantindo uma divisão mais equitativa dos bens adquiridos na constância da união.
Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado firmaram o entendimento de que, na partilha de bens em divórcios, devem ser incluídos todos os bens e direitos que possuem qualquer expressão econômica, independentemente de estarem formalmente registrados ou não.
De acordo com esse entendimento, mesmo que determinado bem do casal não esteja formalmente regularizado, como uma sociedade empresária de fato (aquela que não possui CNPJ) ou um imóvel sem registro público, ou qualquer outro bem comprovadamente pertencente ao casal, este deve ser partilhado.
Essa posição é extremamente relevante, pois inclui na partilha todos os bens com valor econômico, evitando fraudes, ocultação patrimonial e partilhas injustas. Além disso, considera a dificuldade de apresentar provas de registros formais, uma vez que nossa realidade social ainda é marcada por grande informalidade.
Portanto, essa decisão dos desembargadores promove uma justiça mais equitativa e transparente na partilha de bens, protegendo os direitos de ambos os cônjuges e garantindo que todos os bens economicamente relevantes sejam devidamente considerados.
No julgamento em questão, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) firmou um entendimento inovador e significativo ao admitir a partilha de veículo registrado em nome de terceiro.
Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado declararam que o registro de veículo no Detran é apenas uma condição administrativa e tributária, não definindo a propriedade para fins de partilha de bens em divórcio.
Essa decisão se baseou em uma análise detalhada das provas apresentadas nos autos, que demonstraram claramente a propriedade de fato do veículo pelo casal, independentemente do nome registrado no Detran.
O tribunal reconheceu que a propriedade de um bem se estabelece pela posse e uso do bem, não apenas por formalidades administrativas.
No caso específico, ficou evidenciado que, apesar do veículo estar registrado em nome de um terceiro, ele era utilizado pelo casal e foi adquirido com recursos comuns. As provas apresentadas, incluindo testemunhos e documentos financeiros, foram cruciais para a decisão dos desembargadores.
Esse atual entendimento do TJCE é extremamente relevante, pois amplia o alcance da partilha de bens, incluindo todos os itens que possuem valor econômico, independentemente de seu registro formal. Tal abordagem evita fraudes e ocultação patrimonial, garantindo uma divisão mais justa e equitativa dos bens do casal.
A decisão do TJCE reflete uma visão mais realista e justa da partilha de bens, reconhecendo que a realidade econômica e a contribuição dos cônjuges não devem ser negligenciadas por meras formalidades administrativas.
Essa posição também destaca a importância de considerar todas as evidências disponíveis, promovendo uma justiça mais abrangente e protegendo os direitos de ambos os cônjuges.
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