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Quando falamos em divórcio, é inevitável pensar na necessidade de partilhar os bens acumulados ao longo do casamento. Este processo, que já é naturalmente complexo, torna-se ainda mais intrincado quando envolve a partilha de empresas..
No Brasil, a partilha de bens pode ocorrer separadamente do divórcio, permitindo que o divórcio seja solicitado de imediato, enquanto a divisão dos bens pode ser realizada ao longo do tempo. Esta flexibilidade é crucial quando os bens possuem valor econômico difícil de mensurar, como é o caso das empresas.
Este artigo explora as diversas situações que podem surgir durante a partilha de empresas em casos de divórcio, destacando os desafios e soluções possíveis.
Quando tratamos de uma empresa individual, onde os bens da pessoa jurídica se confundem com os bens pessoais da pessoa física, é essencial que tanto os ativos quanto os passivos sejam partilhados em caso de divórcio.
Isso ocorre porque as dívidas contraídas pela empresa são presumidamente destinadas ao sustento da família, oriundas da atividade empresarial exercida pelo cônjuge empreendedor. Portanto, mesmo que a empresa esteja apresentando prejuízos, esses passivos também devem ser incluídos na partilha de bens, assegurando uma divisão justa e equilibrada dos encargos financeiros acumulados durante o casamento.
Em contrapartida, quando estamos tratando de uma sociedade limitada, é fundamental entender que, em regra, o patrimônio da sociedade empresária de responsabilidade limitada não se mistura com o patrimônio pessoal dos seus sócios.
Isso significa que as dívidas contraídas para o exercício das atividades da empresa, na qual apenas um dos cônjuges figura como sócio, não são incluídas na partilha de bens em um processo de divórcio. A autonomia do patrimônio da empresa garante que suas obrigações financeiras sejam separadas dos bens pessoais dos sócios, protegendo assim o cônjuge não sócio das responsabilidades financeiras relacionadas às operações empresariais.
Portanto, em um cenário de prejuízo, a empresa deve ser avaliada por um perito que considerará todos os aspectos financeiros, incluindo dívidas e obrigações, para determinar o valor patrimonial real das cotas sociais do cônjuge. É crucial compreender que são esses valores das cotas sociais, e não a empresa em si, que serão partilhados no divórcio. Essa avaliação detalhada assegura que a divisão dos bens seja justa e refletiva do valor econômico que as cotas sociais representam, levando em conta a realidade financeira da empresa.
Este processo pode ser complexo e demorado, muitas vezes exigindo a análise detalhada de balanços financeiros, declarações de impostos e outros documentos contábeis. A transparência e a precisão nesta avaliação são cruciais para garantir uma divisão justa dos passivos.
Como vimos acima, a avaliação da empresa, realizada por um perito, é crucial neste cenário.
O perito deve considerar todos os aspectos financeiros da empresa, incluindo dívidas e obrigações, para determinar o valor real das cotas sociais a serem partilhadas. Nesse contexto, é fundamental que os cônjuges compreendam que a avaliação pode ser contestada, sendo necessário estar preparado para possíveis disputas judiciais sobre o valor atribuído.
A avaliação precisa da empresa é essencial para evitar conflitos posteriores entre os cônjuges. Um laudo pericial bem fundamentado pode minimizar as chances de contestação e proporcionar uma base sólida para a negociação dos termos da partilha.
No entanto, é importante que ambos os cônjuges tenham acesso igualitário às informações financeiras da empresa e possam contratar seus próprios peritos, se necessário, para garantir que a avaliação seja justa e imparcial.
Uma empresa pode apresentar prejuízos operacionais, mas ainda ter uma avaliação positiva devido a ativos não líquidos, como a marca, carteira de clientes e o posicionamento de mercado.
Estes elementos intangíveis podem agregar valor significativo à empresa, mesmo quando a liquidez é baixa. A avaliação positiva apesar dos prejuízos pode parecer paradoxal, mas reflete o valor potencial futuro e a reputação da empresa no mercado. É um indicativo de que, apesar dos problemas financeiros atuais, a empresa possui ativos valiosos que podem alto valor patrimonial.
A avaliação de ativos intangíveis, como marcas e carteiras de clientes, é uma tarefa complexa que requer a expertise de profissionais especializados. Esses ativos podem representar um valor substancial para a empresa, mesmo que não sejam imediatamente convertíveis em dinheiro.
Portanto, em processos de divórcio envolvendo empresas, é crucial que ambas as partes reconheçam e entendam o valor desses ativos intangíveis. Eles não só afetam a avaliação total da empresa, mas também podem influenciar as negociações e as decisões relativas à partilha de bens. Ignorar esses ativos pode resultar em uma partilha injusta e subvalorizada, subestimando o verdadeiro potencial da empresa e comprometendo o futuro financeiro dos cônjuges envolvidos.
A falta de liquidez representa um grande desafio na partilha de uma empresa. Sem dinheiro em caixa para pagar a parte do ex-cônjuge, a situação pode se tornar insustentável. Este é um problema comum, especialmente em empresas que dependem de ativos não líquidos para seu valor.
Nesses casos, é essencial encontrar soluções práticas, como acordos de pagamento parcelado ou a venda de parte dos ativos para gerar liquidez. A falta de liquidez pode levar a uma disputa prolongada, e muitas vezes a mediação é a melhor abordagem para evitar um litígio desgastante.
Uma possível solução para a falta de liquidez é a penhora dos frutos das quotas sociais, ou seja, utilizar os lucros futuros da empresa para pagar a parte do ex-cônjuge. Embora essa medida possa ser vista como extrema, ela garante que a divisão dos bens seja realizada de maneira justa, sem comprometer a operação contínua da empresa.
No entanto, essa abordagem exige um planejamento cuidadoso e a cooperação dos cônjuges para garantir que os lucros sejam distribuídos de forma equitativa e transparente.
Sem essa colaboração, há o risco de que o processo se torne litigioso, levando o juiz a determinar o bloqueio compulsório dos valores e a imposição de obrigações adicionais, como a apresentação judicial recorrente de documentos contábeis. Essa intervenção judicial visa assegurar a justiça e a clareza na partilha dos lucros, prevenindo fraudes e garantindo que ambas as partes recebam sua devida parte de forma correta e monitorada.
Quando o contrato social da empresa prevê a forma de apuração de haveres, o processo de partilha pode ser simplificado. Este planejamento prévio permite que os critérios delimitados no ato constitutivo sejam seguidos, evitando disputas e incertezas.
Logo, a inclusão de cláusulas específicas no contrato social sobre a apuração de haveres em caso de divórcio pode facilitar a resolução dessas questões no futuro, garantindo que o processo seja conduzido de forma ordenada e previsível.
A previsão contratual pode incluir métodos específicos de avaliação dos bens da empresa, cronogramas para a partilha e formas de pagamento, o que pode reduzir significativamente o tempo e os custos envolvidos na resolução de disputas. Além disso, a clareza nas regras contratuais pode minimizar as tensões entre os cônjuges, proporcionando uma base sólida para a negociação dos termos da partilha.
Essa previsão contratual respeita o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações econômicas. Este princípio é fundamental para garantir que as empresas possam operar com autonomia, sem interferências indevidas, mesmo em situações de divórcio.
Portanto, a apuração de haveres é o processo de determinação do valor da participação societária de um sócio ao se retirar da empresa, sendo um momento delicado e sensível que exige clareza, justiça e segurança para proteger os interesses de todos os envolvidos.
A adoção de critérios internos para essa apuração está prevista no art. 606 do CPC, sendo crucial para minimizar os impactos negativos do divórcio na operação da empresa e garantir um desfecho satisfatório para todas as partes.
Definir esses critérios internamente, através do contrato social, oferece diversas vantagens que vão além da mera agilidade:
Portanto, ao investir na definição interna de critérios claros e objetivos para apuração de haveres, você estará protegendo o futuro da sua empresa, preservando a harmonia entre os sócios e garantindo um processo de divórcio societário mais justo, transparente e célere. Além disso, está facilitando uma eventual partilha do valor das cotas sociais num eventual e futuro divórcio.
O divórcio, além de um momento de profunda transformação pessoal, também traz consigo implicações jurídicas que impactam diretamente o patrimônio do casal, incluindo a participação em empresas, especialmente nas sociedades limitadas.
A complexa questão do ingresso de ex-cônjuges no quadro societário após a separação exige análise criteriosa do contrato social, da legislação vigente e das particularidades de cada caso, a fim de garantir decisões justas e amparadas pela lei.
É fundamental destacar que as sociedades limitadas, por suas características próprias, apresentam distinções relevantes no que tange à entrada de novos sócios. Ao contrário das sociedades anônimas, onde a livre transferência de ações é permitida, nas sociedades limitadas, a admissão de novos membros depende da anuência dos sócios já existentes, conforme estabelecido no contrato social.
O contrato social, documento basilar da sociedade limitada, rege as regras de funcionamento da empresa e define os direitos e obrigações dos sócios. Nesse sentido, ele assume papel crucial na análise da possibilidade de ingresso do ex-cônjuge na sociedade.
Em cenários onde o contrato social permite a cessão de quotas ou a admissão de novos sócios, a avaliação da viabilidade do ingresso do ex-cônjuge deve considerar diversos fatores, como:
Mesmo que o contrato social não apresente restrições explícitas, o ingresso do ex-cônjuge pode ser inviável em algumas situações:
Em casos onde a admissão do ex-cônjuge na sociedade se mostra inviável ou indesejável, existem alternativas para garantir a justa divisão dos bens da empresa:
A complexa questão do ingresso de ex-cônjuges em sociedades limitadas após o divórcio exige o acompanhamento de um advogado experiente em direito societário e familiar. Através de uma análise profunda do contrato social, da legislação vigente e das particularidades de cada caso, o profissional poderá orientar as partes de forma segura e eficaz, buscando soluções que garantam a justa divisão do patrimônio e a proteção dos interesses de todos os envolvidos.
O divórcio, mesmo que um momento difícil, não precisa ser um obstáculo para a resolução justa e célere da divisão do patrimônio do casal, especialmente no que se refere à participação em sociedades limitadas. Através do diálogo, da análise criteriosa das alternativas disponíveis e do acompanhamento profissional especializado, é possível encontrar soluções que conciliem os interesses de todas
Quando uma empresa tem um valor de avaliação elevado, mas falta de liquidez, a partilha pode ser prejudicada. Este cenário é particularmente complicado quando o cônjuge empresário não tem recursos para pagar a parte do ex-parceiro.
A avaliação elevada reflete o valor potencial da empresa, mas a falta de liquidez impede que esse valor seja facilmente convertido em dinheiro para a partilha. Este é um problema comum em empresas que possuem ativos valiosos, mas não geram caixa suficiente para atender às demandas imediatas.
A avaliação elevada pode ser baseada em projeções futuras de receita, ativos intangíveis e outras considerações financeiras que não são imediatamente realizáveis.
Esta situação pode criar uma disparidade entre o valor teórico da empresa e sua capacidade prática de gerar recursos financeiros. Portanto, é crucial que os cônjuges considerem todas as opções possíveis para resolver essa disparidade, incluindo a reestruturação da empresa ou a venda de ativos não essenciais.
Uma solução viável é a penhora dos frutos da participação societária do cônjuge que está na empresa. Desta forma, todos os lucros gerados pela empresa serão destinados ao cônjuge credor até que a dívida seja quitada.
Esta medida, embora drástica, garante que a parte do ex-cônjuge seja devidamente compensada. No entanto, essa abordagem exige um planejamento cuidadoso e a cooperação dos cônjuges para garantir que os lucros sejam distribuídos de forma equitativa e transparente.
A partilha da valorização das cotas sociais de empresas abertas e/ou adquiridas antes do casamento exige análise criteriosa da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, a fim de garantir decisões justas e amparadas pela lei.
Neste contexto, o julgado do STJ np AgInt nos EDcl no AREsp: 699207 SP 2015/0071048-3, torna-se referência fundamental para a compreensão da exclusão da valorização das cotas sociais da partilha no divórcio.
Através de uma análise aprofundada do acórdão e da doutrina correlata, neste tópico temos o objetivo de detalhar os aspectos relevantes dessa questão, oferecendo uma visão completa e atualizada sobre o tema.
O cerne da questão reside na distinção entre o bem em si (as cotas sociais) e a valorização que este bem experimenta ao longo do tempo.
Segundo a jurisprudência dominante do STJ, a valorização patrimonial das cotas sociais adquiridas antes do casamento ou da união estável não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado, pois decorre de um fenômeno econômico autônomo, independente da comunhão de esforços do casal.
Em outras palavras, o STJ reconhece que o aumento do valor das cotas sociais, muitas vezes substancial, é fruto de fatores externos ao casamento, como flutuações do mercado, desempenho da empresa e conjuntura econômica. Tais fatores, por sua natureza, não se submetem à influência direta do trabalho ou da dedicação do casal, distinguindo-se, portanto, dos bens adquiridos durante a união conjugal, que sim são frutos do esforço comum.
A fundamentação legal para a exclusão da valorização das cotas sociais da partilha no divórcio encontra-se no regime de bens adotado pelo casal. No regime de comunhão parcial de bens, o patrimônio comum a ser partilhado se limita aos bens adquiridos durante a união conjugal, excluindo-se aqueles pertencentes a cada cônjuge antes do casamento.
Nesse sentido, o art. 1.658 do Código Civil Brasileiro estabelece que, no regime de comunhão parcial, " comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes". Já o art. 1.659, inciso I, do mesmo diploma legal, exclui da comunhão "os bens que cada cônjuge possuir ao casar".
A exclusão da valorização das cotas sociais da partilha no divórcio gera importantes consequências práticas, impactando diretamente a divisão do patrimônio do casal. Na prática, significa que o cônjuge que detém as cotas sociais não terá que dividir com o ex-cônjuge o aumento de valor que estas experimentaram ao longo do casamento.
Tal entendimento visa garantir a justiça e a equidade na divisão dos bens, reconhecendo que a valorização das cotas sociais não é fruto do esforço conjunto do casal, mas sim de fatores externos à união conjugal.
Embora a jurisprudência dominante do STJ exclua a valorização das cotas sociais da partilha no divórcio, existem algumas exceções a essa regra que merecem ser analisadas com atenção:
Em casos excepcionais, a valorização das cotas sociais pode ser considerada partilhável, desde que haja comprovação de que o aumento de valor decorreu, ao menos em parte, do esforço conjunto do casal.
Essa situação pode se configurar em cenários como:
Portanto, cada caso deve ser analisado de forma individual, sendo recomendável que se procure orientação profissional de um advogado especialista em partilha de bens em processos de divórcio.
No regime de bens universais, todos os bens do casal, presentes e futuros, são considerados patrimônio comum a ser partilhado no divórcio. Nesse regime, a valorização das cotas sociais, mesmo que adquiridas antes do casamento, será partilhada, pois todos os bens do casal se comunicam.
O pacto antenupcial é um contrato celebrado antes do casamento que permite aos cônjuges estabelecer regras específicas para a divisão do patrimônio em caso de divórcio. Através do pacto antenupcial, o casal pode incluir a valorização das cotas sociais na partilha, mesmo que adquiridas antes do casamento.
Garantir a segurança e a tranquilidade do seu patrimônio é fundamental para o seu bem-estar e o de sua família. Mas, lidar com questões complexas como partilha de bens e planejamento patrimonial pode ser desafiador.
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