Sentença de Divórcio no Exterior pode Partilhar Bens no Brasil? Veja o que o STJ Decidiu sobre o Assunto
Impactos e Implicações das Decisões do STJ sobre a Partilha Internacional de Bens
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem lidado com questões complexas e polêmicas relacionadas à partilha de bens imóveis situados no Brasil, quando decididas por tribunais estrangeiros. A jurisprudência recente do STJ revela uma abordagem multifacetada e detalhada sobre o tema, especialmente em relação ao artigo 23, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Este artigo fornece uma análise aprofundada das normas e decisões judiciais que moldam essa questão, destacando as circunstâncias em que a partilha de bens no Brasil por decisão estrangeira é aceita ou rejeitada.
A Lei Brasileira: Soberania e Competência Exclusiva da Justiça Nacional
A legislação brasileira é clara quanto à competência exclusiva da justiça nacional para decidir sobre a partilha de bens situados no Brasil. De acordo com o artigo 23, III, do CPC:
- "Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (...) III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional."
Este dispositivo legal busca garantir que as questões patrimoniais envolvendo bens localizados no Brasil sejam decididas de acordo com as leis brasileiras, preservando a soberania nacional e a ordem pública. Essa competência exclusiva visa evitar conflitos de jurisdição e assegurar que os princípios e normas do direito brasileiro sejam respeitados em disputas envolvendo propriedades no país.
A exclusividade da justiça brasileira para decidir sobre a partilha de bens imóveis no Brasil é fundamental para manter a integridade e a soberania do sistema jurídico nacional. Ao estabelecer essa competência exclusiva, a lei brasileira protege os direitos das partes envolvidas, garantindo que todas as decisões sejam tomadas dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo país.
A Flexibilidade Judicial na Partilha Consensual de Bens
Apesar da regra estabelecida pelo artigo 23, III, do CPC, o STJ tem demonstrado uma abordagem flexível em casos de partilhas consensuais.
Um dos precedentes mais significativos é o que autorizou a homologação de uma sentença estrangeira de divórcio que incluía a partilha de um imóvel situado no Brasil. Neste caso, a decisão estrangeira homologou um acordo entre os ex-cônjuges sobre a divisão dos bens.
Vejamos:
- "SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. ACORDO ENTRE OS EX-CÔNJUGES HOMOLOGADO NO EXTERIOR. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 89, I, do CPC e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro. 3. Defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.
(STJ - SEC: 8106 EX 2014/0031201-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/08/2015)"
Neste caso, o STJ reconheceu que a homologação da sentença estrangeira não ofendia a soberania nacional, a ordem pública ou a dignidade da pessoa humana. Os requisitos formais para a homologação foram atendidos, e o acordo foi considerado válido sob as leis brasileiras.
A decisão considerou que todos os elementos necessários, como a regularidade processual e a conformidade com as normas do direito interno, estavam presentes, permitindo assim a homologação sem comprometer os princípios fundamentais da justiça brasileira.
Ao validar o acordo estrangeiro, o STJ demonstrou flexibilidade e abertura para a cooperação jurídica internacional, desde que sejam respeitados os parâmetros legais e éticos do Brasil. Essa postura reforça a possibilidade de harmonização entre diferentes sistemas jurídicos, facilitando a resolução de conflitos que envolvem múltiplas jurisdições.
Este precedente é crucial para entender como a flexibilidade judicial pode ser aplicada em casos de partilha consensual, onde a vontade das partes é respeitada e a homologação se torna um instrumento para facilitar a resolução de conflitos internacionais.
Homologação de Partilha Consensual Realizada no Exterior: Requisitos Formais e Substantivos
Para que uma sentença estrangeira possa ser homologada no Brasil, é necessário cumprir uma série de requisitos formais e substantivos, conforme estabelecido pelo artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e pelos artigos 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ (RISTJ).
Entre esses requisitos, destacam-se:
- Documentação Completa e Traduzida: A petição inicial deve ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão a ser homologada, bem como outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil;
- Apostilamento de Haia: Os documentos emitidos pela justiça estrangeira devem ser autenticados com a Apostila de Haia.
- Autoridade Competente: A sentença deve ter sido proferida por autoridade competente do país estrangeiro.
- Regularidade Processual: As partes devem ter sido regularmente citadas ou deve haver comprovação legal de revelia.
- Trânsito em Julgado: A sentença deve ter transitado em julgado no país de origem.
- Respeito à Soberania e Ordem Pública: A decisão não pode ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública brasileira.
Esses requisitos garantem que as sentenças estrangeiras homologadas no Brasil estejam em conformidade com os princípios e normas do direito brasileiro, protegendo os direitos das partes envolvidas e mantendo a integridade do sistema jurídico nacional.
Ao exigir que as decisões estrangeiras estejam acompanhadas da autenticação por meio da Apostila de Haia e a tradução oficial dos documentos, o STJ assegura a oficialidade desses documentos.
Além disso, ao demandar que as sentenças sejam emitidas por autoridades competentes e que haja regularidade processual, o tribunal garante que essas decisões foram proferidas por quem tinha autoridade para tal e que respeitaram os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A exigência do trânsito em julgado, por sua vez, assegura que a sentença não será posteriormente modificada pela justiça estrangeira.
Por fim, o STJ analisa o conteúdo da decisão para verificar sua conformidade com a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana, garantindo assim a integridade e a coerência do sistema jurídico brasileiro.
Esse rigor na homologação evita que o sistema jurídico brasileiro seja comprometido por decisões que não estejam alinhadas com os valores e leis do país, promovendo uma justiça mais segura e equitativa para todos os envolvidos.
Impossibilidade de Partilha Litigiosa na Justiça Estrangeira: Jurisdição Exclusiva da Justiça Brasileira e Proteção da Soberania Nacional
Em contraste com a flexibilidade demonstrada nos casos consensuais, o STJ adota uma postura rígida em casos de partilhas litigiosas determinadas por sentenças estrangeiras.
Um exemplo esclarecedor é o julgamento onde o tribunal negou a homologação de uma sentença estrangeira de partilha de bens imóveis situados no Brasil, em um contexto de litígio. Vejamo abaixo:
- "DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PARTILHA DE BENS DECRETADA PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realize com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 3. No caso, a partilha de bens imóveis situados no Brasil, em decorrência de divórcio ou separação judicial, é competência exclusiva da Justiça brasileira, nos termos do art. 23, III, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a jurisprudência pátria admite que a Justiça estrangeira ratifique acordos firmados pelas partes, independente do imóvel localizar-se em território brasileiro. Contudo, tal entendimento não pode se aplicar à situação em exame, em que não houve acordo, inclusive porque o réu, devidamente citado, não compareceu ao processo estrangeiro. 4. Assim, a partilha decretada no estrangeiro é válida tão somente em relação ao imóvel adquirido no Brasil em data anterior ao casamento, não havendo como homologar a partilha do imóvel cuja aquisição se deu já na constância do casamento e nem, tampouco, cabe discutir a partilha dos bens situados no estrangeiro. 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido parcialmente.
(STJ - SEC: 15639 EX 2016/0109324-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/10/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)"
Neste caso, o STJ concluiu que a partilha de bens imóveis situados no Brasil, decidida em um litígio no exterior, não pode ser homologada, pois a justiça brasileira tem competência exclusiva para decidir sobre esses bens. Essa decisão baseia-se no entendimento de que, para assegurar a soberania nacional e a aplicação das leis brasileiras, a partilha de bens localizados no território brasileiro deve ser realizada exclusivamente pelos tribunais do país.
Ao reafirmar essa competência exclusiva, o STJ garante que todas as disputas relacionadas a bens situados no Brasil sejam resolvidas conforme as normas e princípios do direito brasileiro, prevenindo conflitos de jurisdição e garantindo a ordem pública nacional.
Esta posição também assegura que os direitos das partes envolvidas sejam protegidos de acordo com a legislação nacional, evitando que decisões estrangeiras possam comprometer a integridade do sistema jurídico brasileiro.
Conclusão: Equilíbrio entre Soberania e Cooperação Internacional
A jurisprudência do STJ sobre a partilha de bens imóveis situados no Brasil por sentenças estrangeiras revela um delicado equilíbrio entre a proteção da soberania nacional e a necessidade de cooperação internacional em um mundo globalizado.
Embora a regra geral seja a competência exclusiva da justiça brasileira, a corte tem demonstrado flexibilidade em casos de partilhas consensuais, permitindo a homologação de acordos estrangeiros que respeitem as normas brasileiras.
Por outro lado, em casos de litígio, a postura do STJ é rigorosa, garantindo que apenas a justiça brasileira possa decidir sobre a partilha de bens imóveis no Brasil, especialmente quando a decisão estrangeira envolve litígio e ausência de acordo entre as partes.
Este equilíbrio é fundamental para garantir que as decisões judiciais sejam tomadas de acordo com os princípios e normas do direito brasileiro, protegendo tanto a soberania nacional quanto os direitos das partes envolvidas.
Ao assegurar que todas as sentenças estrangeiras cumpram rigorosamente os critérios estabelecidos pela legislação brasileira, o sistema jurídico preserva sua integridade e autonomia, evitando conflitos jurisdicionais e garantindo que as partes recebam tratamento justo e conforme as leis do país.
Desta forma, o Brasil mantém a ordem pública e a dignidade da pessoa humana, enquanto promove uma justiça segura e equitativa.
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