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Em um caso recente na 14ª Vara Cível de Porto Alegre/RS, a juíza Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues proferiu uma sentença inovadora, condenando um homem por violência processual contra a ex-esposa de seu amigo.
A decisão não apenas refutou o pedido do autor, mas também lançou luz sobre o uso abusivo do sistema judicial como meio de opressão.
O caso envolveu um homem que alegava ter pago, por "questões humanitárias", um boleto de plano de saúde familiar do amigo, no valor de R$ 3.141,95. Ele buscava o ressarcimento de R$ 1.076,70, correspondente à parcela do plano de saúde da ex-esposa de seu amigo.
No entanto, a ré contestou, afirmando que a responsabilidade pelo pagamento era do ex-marido, conforme decisão judicial na ação de divórcio. Ela acusou o autor de criar demandas para atormentá-la, destacando sua condição de mãe de dois filhos e enfrentando um câncer em estágio avançado.
A juíza Rodrigues, ao analisar o caso, concluiu que o autor agiu como gestor de negócios alheios, sem autorização (conforme os artigos 861 e seguintes do Código Civil). Além disso, a magistrada destacou o uso abusivo do processo por parte do autor, que, em conluio com outros colegas, movia ações de cobrança em juízos diversos para pressionar a mulher.
Em sua sentença, a magistrada sublinhou que o comportamento do autor e de seus colegas representava um abuso de direito. Ela afirmou:
Como resultado, o homem foi condenado ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e uma multa equivalente a cinco salários mínimos por uso abusivo do processo.
Além disso, a juíza determinou a remessa de cópia dos autos à OAB/RS para análise da conduta da advogada do autor e intimou o Ministério Público para providências no âmbito criminal, considerando possíveis infrações previstas nos artigos 147-B e 288 do Código Penal.
A violência processual refere-se ao uso abusivo ou inadequado dos meios e instrumentos processuais com o objetivo de prejudicar, intimidar ou oprimir a outra parte envolvida no processo.
Este fenômeno, infelizmente recorrente, ocorre quando o direito de ação é exercido de maneira maliciosa, criando uma perpetuação da situação de violência, especialmente contra mulheres. Ao utilizar o sistema de justiça de forma distorcida, o agressor busca não apenas obter vantagem indevida, mas também prolongar o sofrimento e a vulnerabilidade da vítima.
No ordenamento jurídico brasileiro, o assédio processual é considerado um ato ilícito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Em outras palavras, quando alguém utiliza o processo judicial de maneira abusiva, excedendo os limites da boa-fé e dos bons costumes, comete um ato ilícito e, portanto, está sujeito a sanções legais.
Além de ser um ato ilícito, o assédio processual impõe ao assediante a obrigação de indenizar a parte prejudicada. O artigo 927 do Código Civil brasileiro determina que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Isso significa que o causador do dano, ao cometer assédio processual, deve indenizar a vítima pelos prejuízos materiais e imateriais sofridos. A responsabilidade civil, disciplinada neste diploma legal, assegura que as vítimas de assédio processual tenham o direito de buscar reparação por todos os danos causados pela conduta abusiva.
Importante destacar que o assédio processual não afasta a configuração de litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé ocorre quando a parte age de forma desleal ou temerária no curso do processo, utilizando-se de artifícios para enganar o juiz ou causar danos à outra parte.
Em resumo, a violência processual é um grave desvio do uso legítimo do sistema judicial, utilizado como ferramenta de opressão e intimidação. Reconhecer e combater essa prática é essencial para garantir que o direito de ação seja exercido de forma justa e que o sistema de justiça não seja deturpado para perpetuar a violência, especialmente contra mulheres. A legislação brasileira fornece os mecanismos necessários para punir os abusos e proteger as vítimas, assegurando que o acesso à justiça seja um direito de todos, sem exceção.
Nos últimos anos, o Judiciário brasileiro tem adotado uma postura cada vez mais firme e rigorosa no combate ao abuso processual, reconhecendo e reprimindo o uso indevido do sistema judicial como ferramenta de opressão e intimidação.
O julgamento recente na 14ª Vara Cível de Porto Alegre/RS, conduzido pela juíza Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, exemplifica essa tendência. Na sentença, a magistrada condenou um homem por violência processual contra a ex-esposa de seu amigo, destacando a utilização do processo judicial para constranger e pressionar a demandada.
Essa decisão enfatiza que a utilização abusiva do processo, especialmente em conluio com outras partes, configura um claro abuso de direito. Ao condenar o autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e uma multa por uso abusivo do processo, a magistrada envia uma mensagem clara de que o Judiciário não tolerará o uso malicioso do sistema judicial para perpetuar a violência contra partes vulneráveis.
Nesse contexto, um marco significativo nessa mudança de postura foi o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.817.845/MS, pela Ministra Nancy Andrighi. Em sua tese, a Ministra reconheceu a existência do ato ilícito de abuso processual, afirmando que:
Esse entendimento da Ministra Andrighi sublinha a necessidade de repensar o processo à luz dos princípios fundamentais do direito, não para frustrar o exercício legítimo dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam desses direitos por capricho, dolo ou espírito emulativo.
O reconhecimento do abuso processual, mesmo quando não explicitamente tipificado na legislação, amplia o alcance das medidas de proteção e reparação, assegurando que o sistema de justiça não seja deturpado para fins de opressão.
Além disso, a tese firmada pela Ministra Nancy Andrighi reforça que o abuso processual não apenas gera o dever de indenizar, conforme o artigo 187 do Código Civil, mas também se configura como litigância de má-fé, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil. Esta abordagem integrada assegura que os autores de abuso processual enfrentem múltiplas consequências legais, dissuadindo comportamentos abusivos e protegendo as partes vulneráveis no processo.
Em suma, as recentes decisões e entendimentos jurisprudenciais demonstram que o Judiciário brasileiro está cada vez mais atento e rigoroso na identificação e repressão do abuso processual. Este movimento é crucial para garantir que o sistema judicial seja utilizado de maneira justa e ética, protegendo os direitos fundamentais e assegurando que o acesso à justiça não seja distorcido para perpetuar a violência e a opressão.
Os advogados desempenham um papel fundamental na administração da justiça e, por isso, têm o dever de agir com ética e responsabilidade. Quando confrontados com casos de abuso processual, é crucial que os profissionais da advocacia estejam atentos aos riscos e às consequências de suas ações, que podem causar sanções administrativas.
Além das sanções administrativas da OAB, os advogados também podem enfrentar investigações em outras esferas, como a criminal e a cível, dependendo das circunstâncias do caso.
Logo, é sempre importante destacar que a atuação do advogado deve sempre ser pautada pela boa-fé e pelo respeito aos princípios éticos, evitando qualquer envolvimento em ações que visem apenas perseguir ou prejudicar outra pessoa de maneira infundada.
Os valores éticos do profissional de advocacia devem sempre se sobrepor ao interesse contratual de receber honorários em ações ilegítimas. A busca por ganhos financeiros não pode justificar a participação em práticas processuais abusivas. Nesse contexto, compromisso com a justiça e a integridade profissional exige que o advogado recuse casos onde o objetivo principal seja ilícito.
Portanto, participar de ações que configuram abuso processual coloca em risco a sua própria carreira e reputação profissional.
Em suma, o caso analisado na 14ª Vara Cível de Porto Alegre/RS e a decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.817.845/MS ilustram a crescente firmeza do Judiciário brasileiro em combater o abuso processual. Essas decisões enfatizam a importância de utilizar o sistema judicial de maneira justa e ética, destacando que o uso malicioso dos processos não será tolerado.
O reconhecimento do abuso processual como ato ilícito e sua consequente penalização reforçam a proteção das partes vulneráveis e a integridade do sistema de justiça. É essencial que advogados e partes litigantes compreendam a seriedade dessas práticas e as implicações legais e éticas envolvidas.
Ao se depararem com casos de abuso processual, os advogados devem agir com extrema responsabilidade e ética, priorizando os princípios de boa-fé e justiça sobre quaisquer interesses financeiros. A integridade profissional deve guiar suas ações, assegurando que o direito seja utilizado como um meio de promover a justiça e não de perpetuar a opressão.
Esses avanços jurisprudenciais representam um passo significativo na luta contra a violência processual, reafirmando a necessidade de um sistema judicial que garanta acesso à justiça de forma legítima e equitativa para todos. O compromisso com a ética e a justiça é fundamental para preservar a confiança no Judiciário e proteger os direitos fundamentais de todas as partes envolvidas.
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