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O processo de divórcio envolve diversas questões patrimoniais que precisam ser resolvidas para garantir a justa divisão dos bens adquiridos durante a união.
Um dos temas que suscita muitas dúvidas e discussões é a partilha do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) entre os cônjuges. Neste artigo, analisaremos a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.399.199/RS, que aborda a questão do direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento.
O FGTS, inicialmente criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, funciona como uma reserva financeira vital em momentos importantes, como a compra da casa própria, aposentadoria ou em casos de doenças graves.
No entanto, no contexto de um divórcio, a natureza jurídica do FGTS sempre foi cercada por interpretações divergentes, até que o STJ decidiu pacificar o tema com uma decisão clara e detalhada sobre o tema.
Em uma decisão marcante no REsp 1.399.199/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um entendimento crucial: os proventos do trabalho recebidos por qualquer dos cônjuges durante o casamento são considerados patrimônio comum do casal. Isso inclui os valores do FGTS, que, apesar de terem condições específicas para saque, são vistos como fruto do esforço comum do casal ao longo da união.
Vale destacar que apenas os depósitos do FGTS acumulados durante o período da união estável e/ou casamento serão partilhados. Assim, as contribuições feitas antes ou após a união não entram na divisão de bens.
Esta decisão reforça a ideia de que todo rendimento obtido durante o casamento, incluindo o FGTS, deve ser partilhado entre os cônjuges, garantindo uma divisão justa e equilibrada dos bens.
A decisão do STJ enfatiza a formação de uma sociedade de fato entre os cônjuges, na qual ambos contribuem para o patrimônio comum, independentemente de a contribuição ser financeira ou não. Essa sociedade conjugal implica que todos os rendimentos obtidos durante o casamento devem ser partilhados, considerando o esforço comum empregado na construção desse patrimônio.
Além disso, Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti destacou que o direito à meação dos valores do FGTS não está condicionado ao saque imediato desses valores no momento da separação. Isso significa que, mesmo que os valores do FGTS não sejam sacados imediatamente após a separação, o cônjuge tem direito à sua parte quando as condições legais para o saque forem cumpridas.
A partilha do FGTS no divórcio pode ser realizada de duas maneiras: de forma consensual ou litigiosa. Em ambos os casos, é fundamental que o montante exato a que cada cônjuge tem direito seja apurado e quantificado com precisão.
No divórcio consensual, ambos os cônjuges concordam com a divisão do FGTS e outras questões patrimoniais. Nesse cenário, eles devem calcular juntos o valor do FGTS acumulado durante o casamento ou união estável, determinando a parte que cabe a cada um.
Após essa apuração, é necessário notificar a Caixa Econômica Federal (CEF) para que a instituição realize a reserva do montante correspondente à meação do cônjuge.
No divórcio litigioso, onde não há acordo entre os cônjuges, o processo de partilha do FGTS pode ser mais complexo e dependerá de uma decisão judicial. O juiz responsável pelo caso determinará o valor do FGTS a ser partilhado com base nas provas apresentadas por ambas as partes.
Após a decisão, a CEF deve ser notificada judicicialmente para proceder à reserva do montante, garantindo que a parte do FGTS destinada ao cônjuge seja preservada.
Como vimos, após a apuração e quantificação do valor do FGTS a ser partilhado, a CEF deve ser oficialmente notificada para realizar a reserva do montante correspondente à meação do cônjuge. Essa medida assegura que, quando forem preenchidos os requisitos legais para o saque do FGTS, a outra parte seja notificada e possa receber sua parte diretamente em sua conta bancária.
Este procedimento prático, seja consensual ou litigioso, visa garantir uma divisão justa e transparente do FGTS, protegendo os direitos dos cônjuges e proporcionando segurança quanto ao recebimento da meação.
A decisão do STJ no REsp 1.399.199/RS é um marco na jurisprudência sobre a partilha de bens no divórcio, especialmente no que tange ao FGTS.
Ao reconhecer o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante o casamento e estabelecer procedimentos para garantir essa divisão, o tribunal reforça o princípio da sociedade de fato e do esforço comum dos cônjuges.
Essa decisão proporciona maior segurança jurídica e equidade na divisão patrimonial, refletindo a importância de considerar todos os aspectos da contribuição conjugal na partilha de bens.
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