STJ Define: Herdeiros Não São Responsáveis por Dívidas Até Que Seja Finalizada a Partilha no Inventário
3ª turma decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido.
Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime que os herdeiros não podem ser pessoalmente responsabilizados por dívidas condominiais do falecido antes da conclusão do inventário e da partilha dos bens.
A decisão seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, reforçando a proteção legal aos herdeiros enquanto o processo de inventário está em andamento.
O Caso em Questão
Segundo a ministra relatora, o caso envolvia uma ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel que gerou o débito condominial. Até o momento, a partilha dos bens não havia sido concluída, o que, conforme o entendimento da ministra, impede a responsabilização direta e pessoal dos herdeiros pelas dívidas.
Os recorrentes, herdeiros do falecido, participaram da fase de cumprimento de sentença devido à regra do parágrafo 1º, do art. 12, do CPC/73, mas isso não os torna responsáveis pelas dívidas enquanto o inventário não for finalizado.
Bloqueio de Contas e Recurso dos Herdeiros
Na ação judicial, os herdeiros recorreram de uma decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após uma ação de cobrança ajuizada pelo condomínio contra seu pai falecido. Eles solicitaram a exclusão da responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido até que a partilha dos bens fosse finalizada e as forças da herança verificadas.
A ministra Nancy Andrighi destacou que aceitar a responsabilização dos herdeiros antes da partilha poderia levar a situações conflituosas, onde um herdeiro poderia provocar a nomeação de um inventariante dativo, resultando na corresponsabilização imediata dos demais herdeiros.
Fundamentos da Decisão
A relatora enfatizou que o dispositivo legal não pode ser interpretado como uma regra de substituição de parte. Em um inventário onde há inventariança de cônjuge, herdeiro ou sucessor, e, em parte, inventariança dativa, determinados débitos não podem ser atribuídos diretamente aos herdeiros ou sucessores sem uma justificativa plausível.
No caso específico, a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial estava em curso, sem que a partilha tivesse sido realizada.
Conclusão da Decisão
Com base nesses argumentos, a 3ª turma do STJ conheceu e providenciou o recurso especial para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos herdeiros recorrentes e, consequentemente, determinou o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais. A decisão reafirma a proteção dos herdeiros durante o processo de inventário, garantindo que não sejam responsabilizados por dívidas do falecido antes da partilha dos bens.
A decisão, unânime, reflete a importância de um processo justo e criterioso na administração e partilha de bens de um espólio, protegendo os direitos dos herdeiros.
Processo: REsp 2.042.040
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