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A recente decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, no processo de apelação cível n° 0254323-57.2022.8.06.0001, destaca um grave caso de erro médico e reforça a responsabilidade objetiva de hospitais e operadoras de planos de saúde.
O tribunal confirmou a condenação de um hospital e de um plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais à paciente e seu companheiro, após um erro de diagnóstico resultar na perda de uma gestação gemelar tópica.
A decisão reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o dever das operadoras de saúde e estabelecimentos hospitalares de garantirem serviços seguros e eficazes.
A ação indenizatória foi movida pelos apelados, um casal que buscava reparação pelos danos morais sofridos em razão de uma falha médica grave.
A paciente, atendida em unidades hospitalares credenciadas ao plano de saúde Hapvida, recebeu um diagnóstico errôneo de gravidez ectópica. Com base nessa avaliação equivocada, foi prescrito e administrado o medicamento abortivo metrotexate, que inviabilizou o desenvolvimento da gestação gemelar tópica, descoberta posteriormente por um novo exame de ultrassonografia.
O hospital e o plano de saúde, réus na ação, tentaram se eximir da responsabilidade, alegando que a conduta médica não poderia ser atribuída à instituição, mas sim aos profissionais que realizaram o atendimento.
A defesa também sustentou que não houve erro na prestação dos serviços e que os danos relatados decorreriam de fatores preexistentes à condição da paciente.
Além disso, pleitearam a redução do valor indenizatório arbitrado em primeira instância, argumentando que este seria desproporcional ao dano alegado.
A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade dos réus e determinou o pagamento de R$ 50.000,00 à paciente e ao seu companheiro. No entanto, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, manteve a indenização da gestante, mas reduziu para R$ 25.000,00 o valor destinado ao companheiro, considerando que os danos sofridos por ele foram menos intensos.
A decisão do tribunal foi amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços quando há falha na prestação, independentemente da comprovação de culpa.
A corte reafirmou que hospitais e planos de saúde fazem parte da cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor e, por isso, devem responder solidariamente pelos danos causados aos pacientes.
O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o EREsp 1127913/RS, que consolidou o entendimento de que planos de saúde podem ser responsabilizados pelos atos médicos praticados em suas unidades credenciadas, salvo em situações de culpa exclusiva do profissional.
Além disso, a decisão destacou que o erro médico foi determinante para o desfecho trágico do caso, pois a equipe médica falhou em identificar a gestação tópica antes de prescrever o abortivo.
Outro ponto essencial da fundamentação foi a aplicação do método bifásico para fixação do valor da indenização por danos morais, seguindo orientação do STJ. Esse método leva em conta a gravidade do dano, a culpabilidade dos envolvidos e a condição econômica das partes.
No caso em questão, a corte ponderou que, embora a perda gestacional tenha ocorrido em estágio inicial, a paciente sofreu não apenas abalo emocional, mas também impactos físicos significativos, como necessidade de curetagem e afastamento laboral recorrente.
Já para o companheiro, a corte entendeu que o sofrimento, apesar de relevante, não justificava o mesmo valor indenizatório da mãe gestante.
Além da condenação do hospital e do plano de saúde, há outra questão crucial que não pode ser ignorada: a responsabilidade direta do profissional médico.
Embora os tribunais frequentemente reconheçam a responsabilidade objetiva das instituições de saúde, os médicos que cometem erros podem ser acionados de duas formas principais: pela denunciação à lide e pela ação regressiva.
A denunciação à lide ocorre quando o hospital ou o plano de saúde, ao serem processados, chamam o médico responsável para integrar o polo passivo do processo.
Esse mecanismo visa garantir que, caso a condenação seja confirmada, o profissional possa ser responsabilizado diretamente pelos danos. No entanto, os tribunais só aceitam essa estratégia em hipóteses bem delimitadas, especialmente quando há indícios claros de culpa exclusiva do médico, sem envolvimento estrutural da instituição.
Já a ação regressiva é utilizada após o encerramento do processo principal. Se o hospital ou plano de saúde forem condenados a pagar uma indenização ao paciente, eles podem ingressar com uma ação autônoma contra o médico que cometeu o erro, buscando o ressarcimento dos valores pagos.
Esse tipo de ação tem sido cada vez mais comum, especialmente em casos de negligência grosseira ou imperícia evidente.
Além das implicações financeiras, um erro médico comprovado pode resultar em danos irreparáveis à reputação do profissional.
O médico envolvido em um caso desse porte pode sofrer consequências severas, como perda de credibilidade entre pacientes, questionamentos éticos perante o Conselho Regional de Medicina e até mesmo processos disciplinares que comprometam sua carreira.
No mundo digital, onde informações se espalham rapidamente, a imagem profissional pode ser abalada de maneira quase irreversível.
Assim, para evitar tais riscos, médicos precisam adotar uma postura preventiva, registrando detalhadamente seus atendimentos, solicitando exames complementares sempre que necessário e, principalmente, evitando decisões precipitadas que possam comprometer a saúde do paciente.
A segurança jurídica é essencial para médicos e instituições de saúde. A cada dia, cresce o número de processos movidos contra profissionais da área médica, muitas vezes devido a diagnósticos equivocados ou decisões clínicas que podem ser contestadas judicialmente.
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